Unworthy conduct on the part of the heir or legatee may assume several different forms in Portuguese inheritance law. One of them is against the life of the deceased, even if the murder has not been consummated. The judgment of the Portuguese Supreme Court of Justice of February 23, 2021 generates, in our opinion, a unconstitutional normative interpretation of Article 2034.º, subparagraph a), of the Civil Code, as it decided that “the declaration of unworthiness to succeed [due to the wilful murder] in relation to the succession with respect to the deceased extends to the succession of his spouse and closest family members (id est, mandatory heirs: herdeiros legitimários), not being necessary several declarations of inheritance unworthiness lawsuits”. The present study intends to demonstrate that this declaration of unworthiness to succeed made in the context of the criminal lawsuit directed against the heir (in this case, the wilful murderer) has relative effectiveness (inter partes) and cannot automatically extend to the persons mentioned in subparagraphs a) and b) of Article 2034 of the Civil Code, requiring specific and concrete judicial declarations of unworthiness (declaração de indignidade) in relation to the estates of these relatives if and when the criminal (murderer) survives the remaining heirs.
A conduta indigna dos herdeiros ou legatários em relação ao autor da sucessão pode assumir várias modalidades relevantes para o direito sucessório português. Uma delas é o homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 23.02.2021 gera, na nossa opinião, uma interpretação normativa materialmente inconstitucional da norma do art. 2034.º, alínea a), do Código Civil, ao ter decidido que “a declaração de indignidade [por homicídio doloso] em relação à sucessão do autor da sucessão estende-se à sucessão do seu cônjuge e familiares mais próximos, não sendo necessárias várias declarações de indignidade”. O presente estudo pretende demonstrar que essa declaração de indignidade sucessória efetuada no quadro da ação penal dirigida contra o indigno (no caso, o homicida doloso) tem eficácia relativa e não pode comunicar-se automaticamente às pessoas mencionadas nas alíneas a) e b) do art. 2034.º do Código Civil, sendo necessárias específicas e concretas declarações de indignidade relativamente às heranças dessas pessoas se e quando o indigno lhes sobreviver.
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