A noção de desonestidade no trato da coisa pública se origina, em nosso país, atrelada ao contexto histórico-mercantilista da colonização portuguesa. Conhecedor dessa nociva herança lusitana, a temática da probidade na gestão dos interesses coletivos sempre mereceu redobrada atenção dos atores responsáveis pela atividade legiferante, na tentativa de disciplinar seu manuseio, inibindo a prática de abusos. No ambiente jurídico contemporâneo, o princípio da insignificância vem aos poucos cruzando a fronteira primitiva da seara criminal para dialogar com outras esferas, entre elas a da administração pública, especialmente com os atos rotulados como ímprobos pela Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, executados pelos agentes estatais no exercício cotidiano de suas atividades laborativas. Embora carente de normatização específica, o preceito da bagatela aplicado aos atos de improbidade administrativa já é realidade nos julgamentos dos principais tribunais superiores brasileiros, desde que identificados, de forma conjunta, os quatro vetores centrais: a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ultrapassados vinte anos da promulgação do Código de Condutas, o princípio da insignificância surge não como ferramenta de banalização das pequenas irregularidades, mas como instrumento de aperfeiçoamento da ação de improbidade administrativa. Reconhecer o caráter irrisório da lesão tanto diminui a ideia de opressão estatal quanto se aproxima do imaginário de justiça.
© 2001-2024 Fundación Dialnet · Todos los derechos reservados