Todo ano editada, a lei de diretrizes orçamentárias constitui momento privilegiado para criar-se regras que inibam o mau uso do dinheiro publico; isso, além dos conteúdos que, por forca da Constituição e da Lei de Responsabilidade Fiscal, devem perfilar-se naquele diploma. Aproveitando-se da celeridade própria das leis do ciclo orçamentário, pode o Executivo ou Legislativo propor, na LDO, regras para transparecer gastos sujeitos a desvios (propaganda, publicidade, precatórios judiciais, valores adiantados a servidores, representação); proibir despesas ilegítimas e antieconômicas (ex.: obras cujos preços superem indicadores de mercado; compra de automóveis de luxo; aquisição de empresas pertencentes a servidores) e, também, impedir que entidades da administração indireta sirvam como válvula de escape para vedações de último ano de mandato. Alias, e bem isso o que faz, de ha muito e com pleno êxito, o Governo da União, mostrando, de forma concreta, que a lei de diretrizes orçamentárias e a melhor norma própria de direito financeiro.
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