Em decorrência do fator surpresa, a encampação é frequentemente apontada pela doutrina administrativista como a mais agressiva das modalidades extraordinárias de extinção unilateral do contrato administrativo de prestação de serviço público. O encerramento abrupto da avença não acarreta prejuízos somente ao concessionário, mas também causa transtornos ao poder concedente, criando um ambiente de incerteza e instabilidade quanto à parceria instaurada. Através de uma interpretação contemporânea, principalmente sob as lentes do moderno princípio da continuidade do serviço público, esse instituto extremamente hostil assume um papel secundário, sendo aplicável somente em último caso, preservando, assim, uma cultura estável de desenvolvimento econômico social.
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