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A responsabilidade dos agentes políticos pelos atos de improbidade administrativa

  • Autores: Luis Carlos Cancellier de Olivo, João Henrique Carvalho Orssatto
  • Localización: Espaço Jurídico: Journal of Law, ISSN-e 2179-7943, ISSN 1519-5899, Vol. 12, Nº. 2, 2011, págs. 67-90
  • Idioma: portugués
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  • Resumen
    • Na última década, mais precisamente no ano de 2007, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu parâmetros que devem ser utilizados no julgamento dos agentes políticos que venham a praticar atos de improbidade administrativa; vários operadores jurídicos encontram obstáculos para definir os limites desta decisão acabando por confundir a competência para julgar a especificidade da lei da impunidade. Com o intuito de ajudar a esclarecer esta dificuldade foi desenvolvido este artigo. Para tanto, inicialmente faz-se necessário definir: ato administrativo; agentes públicos; probidade administrativa e agentes políticos e seus deveres. Logo em seguida, estabelece-se em que casos o STF tem competência originária para processar e julgar, dando um enfoque especial a um julgado: Reclamação 2.138-6/DF. A seguir, são apresentadas a Lei de Improbidade Administrativa e a Lei de Responsabilidade, definindo onde é que devem ser enquadrados os agentes políticos. Finalmente são tecidas as considerações finais sobre o tema.


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