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Ney de Barros Bello Filho
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Brasil
Brasil
O presente ensaio se dedica ao exame das contribuições que o processo penal italiano pode prestar à disciplina do acordo de não persecução penal brasileiro, cujo desenvolvimento se estrutura em dois capítulos. O primeiro deles se dedica à cartografia dos módulos aplicativos da consensualidade no processo penal europeu e comunitário, sublinhando as linhas mestras que os identificam no Código de Processo Penal italiano. Já o segundo capítulo se endereça à abordagem de três temas cujo destaque se justifica em face de três lacunas aparentes do regramento brasileiro, preenchíveis por meio do recurso aos exemplos hauridos do processo penal italiano: admissibilidade da propositura do acordo de não persecução penal brasileiro somente na fase pré-processual, ressalvadas as hipóteses de desclassificação do crime e da procedência parcial da pretensão punitiva; descabimento de qualquer cláusula abdicativa do direito de impugnar o acordo celebrado, sem prejuízo da interpretação restritiva a ser empregada pelas instâncias superiores no juízo de admissibilidade; controle jurisdicional sobre o acordo de não persecução penal brasileiro tem seu perímetro de atuação delimitado por obra da natureza convencional do instituto, o que não desonera o magistrado da obrigação fiscalizatória sobre as hipóteses de arquivamento da investigação.
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