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"IPTU-Verde": Os incentivos oriundos do sistema tributário nacional em favor do meio ambiente

    1. [1] Centro Universitário de Bauru
  • Localización: Direito atual em análise, vol. II / coord. por Fábio da Silva Veiga, Maria Hemília Fonseca, Luiz Henrique Sormani Barbugiani, 2024, ISBN 978-989-35801-1-0, págs. 485-501
  • Idioma: portugués
  • Títulos paralelos:
    • “Iptu-verde”: incentives from the national tax system in favor of the environment
  • Enlaces
  • Resumen
    • English

      This paper aims to present reflections on the Proposed Amendment to the Federal Constitution No. 13/2019, currently before the Chamber of Deputies, after approval by the Federal Senate, which aims to institute the so-called “IPTU-Verde”. This proposal amends the provisions of Article 156, paragraph 1, item II of the 1988 Federal Constitution, allowing municipalities to institute and charge differentiated IPTU rates on properties that use environmental preservation techniques. The 1988 Federal Constitution included the environment in the list of fundamental rights. These rights became part of the third generation (dimension), which also enshrines the fundamental right to development. The mission of modern societies is to equalize development with good environmental practices. After all, in an environment of scarce environmental resources, development without any environmental concern is a “Tragedy of the Commons”. Equalizing these two fundamental rights involves Tax Law, more specifically taxes, which, in addition to its collection function, are mechanisms for encouraging or discouraging conduct by the taxpayers. In this context, taxes are fundamental in the search for sustainable development considering its extra-fiscal function. Thus, progressive IPTU rates are an incentive for good environmental practices in using urban properties.

    • português

      O presente trabalho visa apresentar reflexões sobre a Proposta de Emenda à Constituição Federal nº 13/2019, atualmente em tramitação perante a Câmara dos Deputados, após aprovação pelo Senado Federal, que tem como objetivo instituir o denominado “IPTU-Verde”. Com esta proposta, alteram-se às disposições do artigo 156, parágrafo 1ª, incisos II da Constituição Federal de 1988 possibilitando aos Municípios a instituição e cobrança de alíquotas diferenciadas deIPTU sobre imóveis que utilizem técnicas de preservação do meio ambiente. A Constituição Federal de 1988 inseriu o meio ambiente no rol dos direitos fundamentais. Referidos direitos passaram a integrar a terceira geração (dimensão) que também consagra o direito fundamental ao desenvolvimento. A missão das sociedades modernas é equalizar o desenvolvimento com as boas práticas ambientais, afinal de contas em um ambiente de escassez de recursos ambientais, o desenvolvimento sem qualquer preocupação ambiental se apresenta uma “Tragédia dos Comuns”. A equalização entre estes dois direitos fundamentais passa pelo Direito Tributário, mais especificamente pelos impostos que, além da função arrecadatória, se apresentam como mecanismos de estímulo ou desestímulo de condutas por parte dos contribuintes. Os impostos, neste contexto, em sua função extrafiscal são fundamentais na busca pelo desenvolvimento sustentável. Assim, a progressividade das alíquotas do IPTU se apresenta como um incentivo às boas práticas ambientais no uso dos imóveis urbanos.


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