O presente artigo procede a uma análise crítica da transposição do art. 17.º da Diretiva do Mercado Único Digital. Na primeira parte, apresenta-se um breve enquadramento histórico da norma, com enfoque sobre a narrativa utilizada durante o processo legislativo para justificar a introdução do novo regime de responsabilidade das plataformas de partilha de conteúdos. De seguida, são explicados os aspetos fundamentais desse novo regime, à luz das orientações relativas à sua transposição e aplicação, publicadas pela Comissão Europeia a 4 de junho de 2021, e do Acórdão C-401/19, proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia a 26 de abril de 2022. Por fim, discute-se o resultado da transposição do art. 17.º para o ordenamento interno, examinando-se criticamente os novos arts. 175.º-A a 175.º-I do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
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