Direct damages caused by an event of default, as a rule, are incurred by the debtor. There are certain situations, however, where the effects of non-performance cannot be incurred by the debtor had he not acted in any way to cause the event of default, such as situations involving unforeseeable circumstances or force majeure. In this sense, the coronavirus (Covid-19) pandemic has affected the performance of several contracts, either wholly or in a partial way. In such cases, should the debtor be held liable for the default? Shall the Covid-19 pandemic be considered an unforeseen case where the debtor has no liability at all? What solutions does the Brazilian Civil Code provide for these kinds of situations? The answer to these questions shall be the aim of the present paper.
O inadimplemento da obrigação enseja consequências patrimoniais atribuíveis, em regra, ao devedor. Em determinadas situações, entretanto, os efeitos decorrentes da inexecução não podem ser imputáveis ao devedor, se ele, por sua conduta, não concorreu de qualquer modo para o inadimplemento da obrigação, como, por exemplo, quando esse é ocasionado por caso fortuito ou força maior. A pandemia de coronavírus (Covid- 19) afetou, concretamente, inúmeras relações obrigacionais, comprometendo suas execuções total ou parcialmente. Nessas situações, deve o devedor responder patrimonialmente pelos efeitos do inadimplemento contratual? Pode a pandemia de Covid-19 ser considerada como caso fortuito apto a afastar a responsabilidade do devedor? Quais as soluções que o atual Código Civil brasileiro propicia para essas situações? Referidas indagações constituem o cerne do presente artigo.
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