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Responsabilidade Civil por Ato de Terceiro: Reflexões sobre a Responsabilidade Civil do Administrador de Grupos em Aplicativos de Troca de Mensagens

  • Autores: Renata Peruzzo, Eugênio Facchini Neto
  • Localización: Revista internacional CONSINTER de direito, ISSN 2183-6396, ISSN-e 2183-9522, Vol. 7, Nº. 13, 2021 (Ejemplar dedicado a: Estudos Contemporâneos), págs. 407-427
  • Idioma: portugués
  • Enlaces
  • Resumen
    • English

      The evolution of social relations brings, among others, the challenge of thinking about the civil liability of the administrator of groups of applications for exchanging messages for the manifestations of its members. In our law, the rule is liability for its own act, with the exception of civil liability for the act of another. Thus, it is necessary to question whether the role of the administrator of message exchange groups is in addition to any of the hypotheses provided for by law. In being positive, which of the exceptions does the message exchange application group administrator fit into? In being negative, one wonders whether there is a duty to moderate the manifestations. Considering both hypotheses, there are limits to this responsibility established, for example, by freedom of expression? Analyzing these questions based on bibliographic research and pertinent jurisprudence, it is concluded that the civil liability of the group administrator of the application group of exchange of messages is by his own, subjective action and does not conflict with freedom of expression. The subject is approached using the dialectical method. With regard to the procedure, bibliographic research on the subject was used, including the analysis of relevant precedents.

    • português

      A evolução das relações sociais traz, dentre outros, o desafio de pensar a responsabilidade civil do administrador de grupos de aplicativos de troca de mensagens pelas manifestações dos seus integrantes. Em nosso direito, a regra é a responsabilidade por ato próprio, sendo exceção a responsabilidade civil por ato de outrem. Assim, cabe questionar se a função do administrador de grupos de troca de mensagens se amolda a alguma das hipóteses previstas em lei. Em sendo positiva a resposta, em qual das exceções o administrador de grupo de aplicativo de troca de mensagem se encaixa? Em sendo negativa, questiona-se se há um dever de moderar as manifestações. Considerando ambas as hipóteses, questiona-se se há limites para essa responsabilidade, decorrentes, por exemplo, da liberdade de expressão. Analisadas essas questões com base em pesquisa bibliográfica acerca do tema, legislação e jurisprudência pertinente, conclui-se que a responsabilidade civil do administrador de grupo de aplicativo de troca de mensagens é por ato próprio, subjetiva e não conflita com a liberdade de expressão. O tema é abordado mediante uso do método dialético. No que se refere ao procedimento, usou-se a pesquisa bibliográfica acerca do tema, incluindo-se análise da jurisprudência pertinente.


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