The classical theory of contract has created a risk-sharing system for the parties. According to this system, an obligation should always be performed, except if it became impossible for everybody and not only for the debtor. Thus, a deep discussion about how contractual risks should be shared by the parties is necessary. In this way, there are two relevant issues at stake: a new legal conception for the impossibility of performance, in order to extend the respective field of application (impracticability and frustration of purposes), as incorporated by a recently-edited law about contracts in Germany: Gesetz zur Modernisierung des Schuldrechts.
A teoria contratual clássica criou um método de repartição dos riscos do contrato, estabelecendo como hipóteses de exoneração do devedor apenas a força maior e o caso fortuito, que atingem a todos e não apenas ao devedor (impossibilidade absoluta). Todavia, a impossibilidade absoluta revelou-se insuficiente para a resolução de todos os problemas práticos do direito das obrigações. É necessário, pois, que se discuta o “alargamento do conceito de impossibilidade”. Este estudo pretende apresentar, em linhas gerais, a inexigibilidade do cumprimento da prestação e a frustração do fim do contrato, dois institutos do direito contratual contemporâneo que foram consagrados pela Reforma do BGB
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