O presente artigo tem por escopo a análise, frente ao novo Código de Processo Civil, da forma mais adequada de o sujeito passivo garantir dívida que possua junto à Fazenda Pública que ainda não esteja ajuizada. Após perpassar os casos expressos que conduzem à concessão de certidão positiva com efeito de negativa, bem como a regulação dada pelo novo sistema processual ao instituto da tutela, conclui então que a tutela de evidência é a mais adequada para, na ausência de execução fiscal, obter-se a referida certidão.
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