Santo Ildefonso, Portugal
The articles 105 and 240 of the Commercial Companies Code (CSC) estipulate that a partner may exercise the right of exoneration whenever a law or company contract allows. The Article.240º nº 1 and 5 the CSC recognizes the parties and the possibility of indicating the statutory causes, in which provide other possibilities of the member to be separated from the company, taking into account the prohibition of the constitution of a right of arbitration. A company cannot prohibit or restrict the exercise of the right of exemption, which does not mean that the partner cannot be a private exercise of the right of exoneration for abuse of the right (art.334 ° CC), since a company of power, verify that there is legitimacy on the part of the person invoking the right and that the requirements of its exercise are fulfilled.
Os arts.105º e 240º nº1 do Código das Sociedades Comerciais (CSC) estipulam que o sócio pode exercer o direito de exoneração sempre que a lei ou o contrato da sociedade o permitam. O art.240º nºs 1 e 5 CSC reconhece às partes a possibilidade de indicarem causas estatutárias, onde se prevejam outras possibilidades de o sócio se desvincular da sociedade, tendo em consideração a proibição de constituição de um direito de exercício arbitrário. A sociedade não pode proibir ou restringir o exercício do direito de exoneração, contudo, isto não significa que o sócio não possa ser privado do exercício do direito de exoneração por abuso do direito (art.334º do Código Civil (CC)), uma vez que a sociedade, detentora de poder de controlo, deve verificar se existe legitimidade por parte de quem invoca o direito e se os requisitos do seu exercício estão preenchidos.
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