O presente trabalho tem o objetivo de analisar o alcance da expressão “negar seguimento”, tal como consta no art. 557, caput, do CPC. Demonstrar-se-á que a expressão situa-se numa zona cinzenta, não sabendo se relacionada ao juízo de admissibilidade ou ao juízo de mérito do recurso, circunstância que, indiscutivelmente, reclama sua colocação dentro de uma perspectiva científica. Destaca-se o entendimento da doutrina a respeito e o tratamento a ser dispensado à temática no projeto do Novo Código de Processo Civil.
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