É necessário firmar o conceito de direitos sociais como direitos humanos individuais, de modo que sejam consolidados como categoria jurídica de direitos subjetivos individuais, exigíveis diretamente contra o Estado, antes e além de constituírem um catálogo programático de politicas públicas. Os óbices econômicos e políticos geralmente antepostos pelo Estado à efetivação dos direitos sociais não podem infirmar a sua existência, validade e eficácia plena. No campo da eficácia, a omissão do Estado não se justifica, porque as limitações financeiro-orçamentárias devem ser supridas em prol dos direitos sociais, direitos humanos primários e essenciais e, por isso, situados no topo da hierarquia constitucional, inclusive em relação a outras normas constitucionais. Diante da omissão da Administração Pública, sua efetivação pela via do processo individual legitima-se plenamente, porque se trata de direito de todo e de cada ser humano, assim como o é o direito social constitucional de acesso à justiça, a que também todas as normas processuais devem se submeter. O respeito e a efetivação dos direitos sociais é pressuposto de qualificação do Estado Brasileiro como um Estado Democrático de Direito.
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