O tratamento de dados pessoais, em particular por processos automatizados, é uma atividade de risco. A possibilidade de controle unificado das diversas atividades da pessoa, nas múltiplas situações de vida, permitem o conhecimento de sua conduta pública e privada, até nos mínimos detalhes. Este artigo analisa os contornos jurídicos das informações pessoais e dos bancos de dados e explora suas principais definições no direito interno e internacional, a fim de identificar os princípios mais aparentes de uma tendência de consideração da proteção de dados pessoais como direito fundamental. A principal conclusão é que apenas sob o paradigma da interceptação, da escuta, do grampo - situações que são apenas uma parcela dos problemas que podem ocorrer no tratamento de dados com a utilização das novas tecnologias � não é possível proporcionar uma tutela efetiva aos dados pessoais na amplitude que a importância do tema hoje merece.
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