A estrutura das normas de direitos sociais, na sua dimensão principal, contempla a reserva do •nanceiramente possível como elemento integrante da sua previsão. Por isso essa reserva constitui uma das condições para que seja ativada a consequência jurídica que corresponde à estatuição da mesma norma. Num Estado que se diz social as tarefas de socialidade devem ser conduzidas a partir do que se pode chamar de um constitucionalismo de cooperação entre um juiz ciente dos limites da sua competência, um administrador orientado pela e•ciência e probidade, um legislador capaz de estabelecer, tempestivamente, marcos regulatórios seguros e, especialmente, uma sociedade mobilizada politicamente, que seja capaz de fiscalizar as atividades públicas.
© 2001-2026 Fundación Dialnet · Todos los derechos reservados