O decurso do tempo influencia sobremaneira a área jurídica, na medida em que produz repercussões signi‡cativas no nascimento, no exercício, na modi‡cação e na extinção dos direitos. Nesse contexto, insere-se o instituto da prescrição, afastando a pretensão punitiva do Estado-Administração em face da extinção do direito de punir e da preservação da segurança jurídica. Ao lado da imprescritibilidade do ressarcimento de danos causados ao erário (art. 37, §5º, da CF), convive a regra geral da prescritibilidade das multas aplicadas pelos Tribunais de Contas aos responsáveis pela prática de ilícitos administrativos. Contudo, ainda persiste uma lacuna em relação à prescrição da pena de multa aplicada ao gestor de recursos públicos, porquanto não há disposição expressa que estabeleça o lapso temporal a partir do qual a Administração Pública não mais poderá exercer tal pretensão. A morosidade e o vazio legislativo existente em grande parte das Leis Orgânicas dos Tribunais de Contas têm ensejado intensas controvérsias jurisprudenciais em torno do instituto, exigindo-se o emprego da interpretação sistemática e analógica com outras normas do Direito. Nesse contexto, a solução mais adequada se revela na adoção do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, na esteira do que tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, apesar das divergências havidas com o Tribunal de Contas da União e outros tribunais. Porém, o ideal é que o legislador saia de sua inércia e discipline expressamente o prazo prescricional, evitando que o jurisdicionado ‡que desprotegido da segurança jurídica, ao sabor das divergências jurisprudenciais.
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