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Intervenção em “área de reabilitação urbana” e direito do seu promotor a beneficiar da taxa reduzida do IVA

    1. [1] Universidade Do Porto

      Universidade Do Porto

      Santo Ildefonso, Portugal

  • Localización: Revista Electrónica de Direito. RED, ISSN-e 2182-9845, Vol. 40, Nº. 2, 2026, págs. 5-24
  • Idioma: portugués
  • Títulos paralelos:
    • Urban intervention in an “urban rehabilitation area” and the developer’s right to benefit from the reduced VAT rate
  • Enlaces
  • Resumen
    • español

      This article critically analyses the interpretation of item 2.23 of List I annexed to the Portuguese VAT Code, with regard to the application of the reduced 6% VAT rate to urban rehabilitation works carried out on properties located in Urban Rehabilitation Areas (Áreas de Reabilitação Urbana – ARU). For many years, the Tax Authority and other legal operators embraced a broad concept of “urban rehabilitation”, such that, for the purposes of the tax benefit, it was sufficient for the works to be carried out on a property located within a legally delimited ARU. From 2020 onwards, however, the Tax Authority adopted a different interpretative approach, recently endorsed by the Portuguese Supreme Administrative Court in its judgment for the unification of case law of 26 March 2025, which now requires the prior approval of an Urban Rehabilitation Operation (Operação de Reabilitação Urbana – ORU). This article seeks to demonstrate that such a requirement finds no minimum support in the wording of the law, infringes the general rules of legal interpretation, and conflicts with the constitutional principles of tax legality and parliamentary reservation of law.

    • português

      O presente artigo analisa criticamente a interpretação da verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA, no que respeita à aplicação da taxa reduzida de 6% às empreitadas de reabilitação urbana realizadas em imóveis situados em Áreas de Reabilitação Urbana (ARU). Durante largos anos, a Autoridade Tributária e os demais operadores jurídicos acolheram um conceito amplo de “reabilitação urbana”, bastando, para efeitos do benefício fiscal, que a empreitada se realizasse em imóvel localizado em ARU legalmente delimitada. Deu-se, contudo, a partir de 2020 uma viragem interpretativa da Autoridade Tributária recentemente sufragada pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STA de 26 de março de 2025, que passou a exigir a prévia aprovação de uma Operação de Reabilitação Urbana (ORU). Procura-se demonstrar que essa exigência não encontra apoio mínimo na letra da lei, viola as regras gerais da interpretação jurídica e colide com os princípios constitucionais da tipicidade fiscal e da reserva de lei parlamentar.


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