A simulação é, nos termos do art. 167 do Código Civil, causa de nulidade do negócio jurídico. A doutrina tradicional trata-a como um defeito do negócio jurídico, seja um vício do consentimento (Europa), ou um vício social (Brasil). Neste artigo, sustenta-se que a simulação, em termos conceituais, não é restrita a um defeito do negócio jurídico. Trata-se, se bem compreendida sua natureza e o papel que desempenha nas diversas relações jurídicas patrimoniais, de uma manifestação ilegal da autonomia privada, que representa, mais que mera imperfeição, uma forma de autorregulamento de interesses que o ordenamento jurídico reprova. Disso, propõe-se um giro teórico que leva a uma definição operativa e mais coerente sobre o conceito de simulação.
Según el artículo 167 del Código Civil brasileño, la simulación constituye causa de nulidad de un acto jurídico. La doctrina tradicional la considera un defecto del acto jurídico, ya sea de consentimiento (Europa) o social (Brasil). Este artículo sostiene que la simulación, conceptualmente, no se limita a un defecto del acto jurídico. Si se comprende adecuadamente su naturaleza y el papel que desempeña en diversas relaciones jurídicas patrimoniales, representa una manifestación ilícita de autonomía privada que, más que una mera imperfección, constituye una forma de autorregulación de intereses que el ordenamiento jurídico desaprueba. Por consiguiente, se propone un cambio teórico que conduce a una definición más coherente y operativa del concepto de simulación.
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