Brasil
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Primeiramente, o artigo analisa os investimentos em startups para o financiamento da sociedade em qualquer estrutura jurídica. A partir da caracterização legal de startup, examinam-se os instrumentos previstos para o aporte de recursos para impulsionar a atividade econômica, com foco na proteção ao investidor e a não inclusão no capital social dos valores investidos, bem como os riscos e incertezas que o desenvolvimento da startup pode proporcionar. A metodologia é majoritariamente dedutiva, partindo da compreensão de que é mister a modulação regulatória das normas pertinentes ao acesso ao mercado para que startups possam integrar sua estrutura negocial, e, por fim inferir que tais modulações podem ocasionar em vulnerabilidades aos investidores. Na seção 4, o artigo enfatiza as companhias de menor porte, inovação trazida pela Lei Complementar n.º 182/2021, que as considerou como as companhias com receita bruta anual de até R$ 500,000,000,00 (quinhentos milhões de reais). A alteração da Lei n.º 6.404/76 (lei das sociedades por ações) pela Lei Complementar n.º 182/2021, conhecida como Marco Legal das Startups, trouxe simplificação para acesso ao mercado de capitais por startups, para estimular seu crescimento e acesso a investimentos. Dentre as modulações propostas, suscita-se a flexibilização da necessidade de contratação de instituição intermediadora de ofertas públicas de valores mobiliários (underwritter), além da instalação de conselho de fiscalização e forma de publicações. O problema de pesquisa é investigar (i) se tais dispensas e/ou modulações implicariam em maior falta de transparência, acarretando assimetria de informações entre investidor e startups, e (ii) de que forma se pode harmonizar a necessária simplificação de acesso a startups ao mercado de capitais sem oportunizar a prática de ilícitos de mercado e sem vulnerabilizar os demais integrantes.Primeiramente, o artigo analisa os investimentos em startups para o financiamento da sociedade em qualquer estrutura jurídica. A partir da caracterização legal de startup, examinam-se os instrumentos previstos para o aporte de recursos para impulsionar a atividade econômica, com foco na proteção ao investidor e a não inclusão no capital social dos valores investidos, bem como os riscos e incertezas que o desenvolvimento da startup pode proporcionar. A metodologia é majoritariamente dedutiva, partindo da compreensão de que é mister a modulação regulatória das normas pertinentes ao acesso ao mercado para que startups possam integrar sua estrutura negocial, e, por fim inferir que tais modulações podem ocasionar em vulnerabilidades aos investidores. Na seção 4, o artigo enfatiza as companhias de menor porte, inovação trazida pela Lei Complementar n.º 182/2021, que as considerou como as companhias com receita bruta anual de até R$ 500,000,000,00 (quinhentos milhões de reais). A alteração da Lei n.º 6.404/76 (lei das sociedades por ações) pela Lei Complementar n.º 182/2021, conhecida como Marco Legal das Startups, trouxe simplificação para acesso ao mercado de capitais por startups, para estimular seu crescimento e acesso a investimentos. Dentre as modulações propostas, suscita-se a flexibilização da necessidade de contratação de instituição intermediadora de ofertas públicas de valores mobiliários (underwritter), além da instalação de conselho de fiscalização e forma de publicações. O problema de pesquisa é investigar (i) se tais dispensas e/ou modulações implicariam em maior falta de transparência, acarretando assimetria de informações entre investidor e startups, e (ii) de que forma se pode harmonizar a necessária simplificação de acesso a startups ao mercado de capitais sem oportunizar a prática de ilícitos de mercado e sem vulnerabilizar os demais integrantes.
First, the article analyzes investments in startups for financing the company in any legal structure. Based on the legal characterization of a startup, the instruments provided for the provision of resources to boost economic activity are examined, with a focus on investor protection and the non-inclusion of invested amounts in the share capital, as well as the risks and uncertainties that the development of the startup may bring. The methodology is mostly deductive, starting from the understanding that regulatory modulation of the rules pertinent to market access is necessary so that startups can integrate their business structure, and finally infer that such modulations may result in vulnerabilities for investors. In section 4, the article emphasizes smaller companies, an innovation introduced by Complementary Law No.
182/2021, which considered them as companies with annual gross revenue of up to R$500,000,000.00 (five hundred million reais). The amendment of Law No. 6,404/76 (law on joint stock companies) by Complementary Law No. 182/2021, known as the Legal Framework for Startups, simplified access to the capital market for startups, to stimulate their growth and access to investments.Among the proposed modulations, there is the need to make the hiring of an intermediary institution for public offerings of securities (underwriter) more flexible, in addition to the installation of a supervisory board and the form of publications. The research problem is to investigate (i) whether such exemptions and/or modulations would imply a greater lack of transparency, leading to asymmetry of information between investors and startups, and (ii) how the necessary simplification of access to the capital market for startups can be harmonized without providing opportunities for the practice of market illicit acts and without making the other participants vulnerable.
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