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Os contratos de gestão de saúde firmados entre o Poder Público e Organizações Sociais sob a ótica constitucional

    1. [1] Pontifícia Universidade Católica do Paraná

      Pontifícia Universidade Católica do Paraná

      Brasil

    2. [2] Centro Universitário do Brasil - Unibrasil
  • Localización: Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito (RECHTD), ISSN-e 2175-2168, Vol. 16, Nº. 2, 2024 (Ejemplar dedicado a: Maio/Agosto), págs. 351-368
  • Idioma: portugués
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  • Resumen
    • O direito à saúde está previsto na Constituição da República Federativa Brasileira de 1988, dentro do rol de direitos fundamentais expressamente previstos no catálogo. Há uma constante preocupação, no entanto, com a efetividade desse direito social e a sua universalização. A Constituição de 1988 prevê que o direito à saúde é dever de todos, tratando, inclusive, da participação da iniciativa privada e de organizações sem fins lucrativos para a sua concretização. Tendo em vista uma crescente atuação das organizações sem fins lucrativos nessa seara, o problema de pesquisa que se enfrentou no presente artigo é se há uma compatibilidade entre a ótica constitucional dos contratos de gestão de saúde junto ao sistema único de saúde - especificamente aqueles contratos firmados com organizações sociais -, com o que vêm tratando a doutrina e a práxis. A metodologia de pesquisa adotada é o método hipotético-dedutivo, partindo-se da hipótese de que o entendimento da doutrina e da modelagem que vem sendo adotado muitas vezes diverge do que preconiza o texto constitucional. Os resultados preliminares são de que a doutrina oscila bastante em relação ao tema e que está havendo uma ampliação nas parcerias com organizações sociais, embora a CRF/88 trate de uma prevalência da atuação direta estatal no âmbito do sistema público de saúde.


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