O presente artigo objetiva apresentar o controle de constitucionalidade exercido pelo Tribu-nal de Contas mediante a edição da Constituição federal de 1988 e a consequente contes-tação da validade jurídico-constitucional da Súmula nº 347, do Supremo Tribunal de Contas (STF), aprovada em 1963, na vigência da Constituição federal de 1946. O questionamento dá-se no âmbito do atual contexto constitucional, que, segundo discute-se, não afere com-petência ao Tribunal de Contas para questionar a constitucionalidade de leis e atos do po-der público, como se verifica com a divulgação da decisão monocrática do ministro Gilmar Ferreira Mendes no Mandado de Segurança nº 25.888/DF, que põe em xeque a validade da Súmula nº 347, ao questionar a competência do Tribunal de Contas, em declarar inconsti-tucional a adesão da Petrobrás ao Regulamento de Procedimento Licitatório Simplificado. Apurou-se que é inegável a importância do controle de constitucionalidade exercido pela Corte de Contas, uma vez que é fato a sua competência constitucional para exercer o controle externo, bem como a competência para julgar a legalidade dos atos, contratos, reformas e pensões, com o intuito de evitar danos ao erário. Além disso, a referida súmula não foi revogada pelo Supremo Tribunal Federal, o que concede aos Tribunais de Contas autorização para, no que tange a sua competência, apreciar a constitucionalidade de leis e atos do poder público
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