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Resumen de Responsabilidade penal da pessoa jurídica: uma investigaçao sobre a sustentabilidade do instituto de compliance nos ordenamentos jurídicos espanhol e brasilieiro

Volnei Celso Tomazini

  • español

    La presente Tesis se inserta en la línea de Investigación ESTADO, TRANSNACIONALIDAD Y SOSTENIBILIDAD, como requisito de la conclusión de los estudios realizados de acuerdo con el programa del curso de posgrado, stricto sensu, en nivel de Doctorado en Ciencias Jurídicas de la Universidade do Vale do Itajaí- UNIVALI, en el área de concentración de estudios en CONSTITUCIONALISMO, TRANSNACIONALIDAD Y PRODUCCIÓN DE DERECHO, en régimen de convenio institucional con la U.A. – Universidad de Alicante y CEJUR - Centro de Estudos Jurídicos do Tribunal de Justica do Estado de Santa Catarina. Su referencial teórico tiene como objetivo general buscar, en el modelo del ordenamiento jurídico español, con la reglamentación de la Responsabilidad Penal de la Persona Jurídica y su Programa de Compliance, una contribución para el Sistema Jurídico brasileño, como instrumento de Prevención de crímenes ambientales. El informe de Pesquisa se divide en tres Capítulos. El primero trata de los argumentos introductorios al tema de la presente Tesis, como la Crisis Ambiental y sus efectos en la posmodernidad, los orígenes y el concepto contemporáneo de Sostenibilidad, además de las consideraciones acerca del Desarrollo Sostenible y las dimensiones de la Sostenibilidad en el Siglo XXI. El segundo Capítulo contempla un esbozo teórico sobre el Medio Ambiente como condición de identificación imprescindible de la Sostenibilidad. A continuación, son analizados los fundamentos del Derecho Ambiental y su proyección como soporte para abarcar la Prevención como parte principal para fines de promover la protección más eficaz del Medio Ambiente. El tercer Capítulo identifica la Responsabilidad Penal de la Persona Jurídica, los conceptos, además de respectivas hipótesis y variables, cuya evaluación tiene argumentos que pueden alterar el resultado final de la Pesquisa. El último Capítulo, también, se ocupa de la institución del Compliance, su reglamentación legal, tanto en Brasil como en España, para fines de proporcionar las conclusiones sobre lo que el modelo implantado en este país, puede servir de subsidio para el Sistema Jurídico brasileño.

  • português

    A presente tese de Doutorado insere-se na linha de pesquisa ESTADO, TRANSNACIONALIDADE E SUSTENTABILIDADE, constituindo-se na conclusão das pesquisas realizadas de acordo com o programa do curso de pós-graduação stricto sensu ao nível de doutorado em Ciências Jurídicas da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, na área de concentração CONSTITUCIONALISMO, TRANSNACIONALIDADE E PRODUÇÃO DO DIREITO em regime de convênio institucional com a Universidade de Alicante – UA e Academia Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina –TJSC. O seu referencial teórico possui como objetivo geral buscar, no modelo do ordenamento jurídico espanhol, com seu Programa de Compliance, uma contribuição para o sistema jurídico brasileiro, como instrumento de prevenção de crimes ambientais e de responsabilização da Pessoa Jurídica. O relatório de pesquisa divide-se em quatro capítulos. O primeiro, trata dos argumentos introdutórios ao tema da presente tese, como a crise ambiental e seus efeitos na pós-modernidade, as origens e o conceito contemporâneo de Sustentabilidade, além da análise sobre o Desenvolvimento Sustentável e suas dimensões no Século XXI. O segundo capítulo contempla um esboço teórico sobre o Meio Ambiente como pressuposto de identificação imprescindível com a Sustentabilidade. Na sequência, analisa-se os fundamentos do Direito Ambiental e sua projeção como suporte para agasalhar a Prevenção como extrato principal para fins de promover a proteção mais eficaz do Meio Ambiente, O terceiro capítulo identifica a Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica, conceitos e algumas variáveis, cuja avaliação possuem argumentos a hipótese ou não de que de modificar o resultado final da Pesquisa. O quarto capítulo analisa o Compliance, sua regulamentação legal tanto no Brasil como na Espanha para fins de apresentar as conclusões sobre o que o modelo implantado neste país pode servir de subsídio para o sistema jurídico brasileiro.

    A cada dia, cada vez mais a crise ambiental é objeto de preocupação da sociedade e intensifica-se a necessidade de se investigarem métodos e propostas que possam equacionar o desenvolvimento econômico sustentável e a sustentabilidade, mediante o aperfeiçoamento de tecnologias e de instrumentos jurídicos adequados. Um dos ramos do Direito que merece atenção especial reside na seara da Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica de Direito Privado, que se constitui o objeto da investigação que está sendo desenvolvida para a elaboração da Tese.

    Desastres ambientais como o de Aznalcóllar, ocorrido na região de Sevilha, na Espanha, em 1998, e outros mais recentes, nas cidades de Mariana e Brumadinho, do Estado de Minas Gerais, no Brasil, recomendam a inclusão, no cenário atual no âmbito da investigação, da questão da atribuição da responsabilização da Pessoa Jurídica, haja vista a magnitude das causas que resultam de acidentes ambientais.

    A Carta Magna brasileira vigente situa-se entre as mais avançadas de todos os continentes, em termos de proteção ambiental. Possui um capítulo dedicado inteiramente ao Meio Ambiente, onde constata-se a previsão de Responsabilidade Penal, cível e administrativa, tanto às pessoas físicas quanto às jurídicas; mas este argumento, por si só, não se revela suficiente para impedir a degradação dos recursos naturais e a ocorrência de grandes tragédias ambientais, no cotidiano contemporâneo. Ante esta constatação vislumbra-se, pois, a necessidade de se buscar subsídio cognitivo nos meios acadêmicos, com apurada análise no ordenamento jurídico de ambos os países, para fins de aperfeiçoar os instrumentos de elaboração de normas internas e contribuir para a disseminação e o incentivo de práticas em favor da sustentabilidade ambiental.

    Durante as últimas décadas, a legislação europeia preocupou-se com o aperfeiçoamento do instituto da responsabilização dos agentes que causam desastres de natureza ambiental, e não somente de pessoas físicas, como de entidades jurídicas, eis que estas, com frequência, envolvem-se de modo direto ou indireto nos desastres de maiores proporções e danos ao Meio Ambiente.

    O processo de globalização e o crescimento econômico exponencial abrem espaço cada vez maior, como se observa, à ocorrência de delitos de natureza econômica e ambiental, e nisso as empresas, como pessoas jurídicas, desempenham papel de protagonismo, tanto na autoria como na coautoria desses ilícitos. A política criminal, desenvolvida para coibir a prática da criminalidade, tende a recrudescer as penas privativas de liberdade, em detrimento de outras alternativas de ressocialização, por isso, a presente investigação ocupa-se em priorizar a utilização de alternativas de natureza preventiva para coibir a criminalidade ambiental.

    Neste aspecto, almeja-se direcionar o desenvolvimento da pretensão da presente Tese, uma vez que se verifica, nos últimos anos, a intensificação da produção legislativa, acompanhada de normas de criação e implementação de programas que procuram compatibilizar a apuração da Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica com a prevenção dos delitos econômicos e ambientais. Despontam novas teorias e institutos jurídicos que preconizam um sistema de culpabilidade do e específico para o ente moral, diverso do modelo tradicional do Direito Penal “clássico”, que se envolve com a apuração da responsabilização penal direcionado a pessoa física.

    O instituto da Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica firma-se como objeto de discussão em vários países, de modo muito particular naqueles que adotam o sistema romano-germânico, como é o caso da Espanha e do Brasil. No sistema jurídico anglo-saxão (common law), de países como Inglaterra e os Estados Unidos da América, a questão da responsabilização, e da prevenção tanto na esfera pública, quanto no âmbito interno corporativo, consta em seus sistemas jurídicos há muitos anos, cuja regulamentação e aplicação não suscitam maiores dúvidas.

    Neste contexto, incluiu-se, tanto no Brasil quanto na Espanha, no âmbito da legislação ordinária, o instituto do Compliance, que se constitui num mecanismo de gestão, que visa à prevenção de delitos no desempenho das atividades empresariais, a se constituir, portanto, num dos fatores favoráveis ao desenvolvimento sustentável e à sustentabilidade. Busca-se, assim, subsídio na legislação do país europeu que contribua para o aperfeiçoamento de sua aplicação no Brasil, a considerar que sua implementação no ordenamento normativo deste país é mais recente.

    Desse modo, o objeto da pesquisa concentra-se no estudo do Instituto da Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica, em face da aceleração da economia mundial, mormente pela atividade empresarial das pessoas jurídicas, onde verifica-se, no Brasil em particular, que o sistema penal tradicional é inadequado para fazer frente ao novo desafio e que necessita adotar instrumentos apropriados de prevenção dos delitos ambientais, ou seja, um novo marco regulatório, a consagrar a sustentabilidade, como alvo das políticas públicas, para as entidades estatais e privada, no âmbito das sociedades.

    À vista disso, aflora, em diversos países, e já se manifesta nos países do sistema romano-germânico, como no caso da Espanha e do Brasil, o Instituto do Compliance, que reúne categorias estratégicas de uma teoria já existente em outros horizontes, ao reclamar providências de diversa ordem, a desafiar uma Tese de Doutorado propensa a se preocupar com a sustentabilidade econômico-ambiental. Nesta sequência, apresenta-se o seguinte problema de pesquisa como fundamento básico para desenvolvimento da presente investigação: a partir do ordenamento jurídico espanhol em que se inspira a presente Tese, e sob a ótica da Sustentabilidade, o Programa de Compliance, como ferramenta de caráter preventivo ao cometimento de crimes ambientais, poderá contribuir para o aperfeiçoamento do Sistema Jurídico brasileiro, especialmente, no tocante à atividade econômica da Pessoa Jurídica? Em outras palavras, é a partir da afinidade de interesses de Brasil e Espanha, em aperfeiçoar os sistemas jurídicos que regulamentam o instituto da Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica, que se formula o problema da pesquisa, ou seja, no propósito de aferir as vantagens da adoção do instituto do Compliance para inibir as ações predatórias contra a natureza.

    Para a pesquisa, foram formuladas as seguintes hipóteses:

    a) Persiste na doutrina brasileira e espanhola àqueles que inadmitem a responsabilização penal da Pessoa Jurídica (“societas delinquere non potest”), apesar da inclusão de normas que positivaram a possibilidade de imputar culpabilidade às entidades morais em ambos os países. Caso prevalecer a tese da inimputabilidade penal das sociedades, restaria apenas a possibilidade de eventual punição à Pessoa Jurídica por meio de sanções de natureza civil e administrativa.

    b) Por ausência de regulamentação normativa adequada, o instituto do Compliance não detém legitimidade para constar do Sistema Jurídico brasileiro.

    c) As sanções de natureza penal previstas para àqueles que cometem ilícitos contra o Meio Ambiente constitui-se no modelo ideal, pois é pelo meio da repressão às ações predatórias que os resultados mais eficazes surtem os efeitos desejados.

    O objetivo institucional da investigação consiste na elaboração de uma tese acadêmica para a obtenção do título de doutor em ciências jurídicas, em dupla titulação, conforme convênio vigente entre o CEJUR- Centro de Estudos Jurídicos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a UNIVALI - Universidade do Vale do Itajaí e a UA- Universidade de Alicante. Por meio deste convênio, os doutorandos participam de seminários, congressos e eventos que oferecem conteúdo condizente com a linha de Pesquisa que é objeto da investigação.

    O objetivo geral da tese consiste em buscar, no modelo do ordenamento jurídico espanhol, especialmente, com seu programa de compliance, uma contribuição para o sistema jurídico brasileiro, como instrumento de prevenção de crimes ambientais e de responsabilização da pessoa jurídica. Enquanto que no Brasil desenvolve-se os primeiros estudos acerca do instituto do Compliance, em solo espanhol o instituto foi implantado e encontra-se em pleno desenvolvimento, em várias instituições, há muito tempo.

    Os objetivos específicos da presente investigação são: (i) apresentar a base teórica da tese, com seu rol de categorias em torno de sustentabilidade e desenvolvimento sustentável, meio ambiente e os princípios que sustentam as ações direcionadas a uma política direcionada a prevenção de delitos contra a natureza; (ii) conceituar e descrever as características e os aspectos teóricos de relevância do instituto da responsabilidade penal da pessoa jurídica de Direito privado no Direito espanhol e brasileiro, a englobar os respectivos contextos jurídicos e a eficácia da regulamentação do instituto, (iii) avaliar o instituto do compliance como instrumento de prevenção da responsabilidade penal da pessoa jurídica nos sistemas jurídicos dos países de domicílio das instituições conveniadas.

    O método a ser utilizado, na fase de investigação, é o Indutivo, que consiste na coleta de dados da bibliografia e dos atos legais pertinentes; localizar e identificar as categorias estratégicas e compor os respectivos conceitos operacionais de uma teoria apta a enfrentar o problema da Tese e cumprir seus objetivos. Em síntese, analisar o objeto de investigação, partindo-se das principais categorias, quais sejam: sustentabilidade, responsabilidade penal da pessoa jurídica e compliance, de modo específico para chegar a uma conclusão geral, cujos apontamentos serão efetuados de modo descritivo no relatório da pesquisa; na fase de tratamento de dados será adotado o Método Cartesiano .

    Apuram-se as fontes de pesquisa por meio da análise de legislações, de doutrinas e da jurisprudência, além dos Tratados e Acordos internacionais que versam a respeito das diretrizes dos Estados-membros da Comunidade Europeia, especialmente e aí a Espanha, para apuração da responsabilidade penal da pessoa jurídica. Utiliza-se ainda como suporte referencial as Constituições de Espanha e Brasil, como farta doutrina de autores espanhóis e brasileiros.

    A tese é desenvolvida em quatro capítulos. A pretensão da pesquisa ambiciona, também, obter uma interação entre os institutos jurídicos que possuem afinidade com o tema principal da investigação, que encontra suporte teórico na linha de pesquisa Estado, Transnacionalidade, Sustentabilidade e Produção do Direito.

    No primeiro capítulo, aborda-se o instituto da Sustentabilidade: fundamentos teóricos de suporte essencial para o desenvolvimento da pesquisa. Ele constrói a base teórica, os principais conceitos e o panorama geral da Sustentabilidade e sua carência em termos regulatórios no Direito brasileiro. Aborda-se a crise ambiental, desde as causas responsáveis pelo seu surgimento, como os seus fatores como o crescimento da população e da indústria, além da extração predatória de recursos da natureza, sem cuidados maiores de mantê-la preservada.

    Ainda, incluem-se os conceitos operacionais das principais categorias que fundamentam a investigação como: sustentabilidade, desenvolvimento sustentável, as dimensões da sustentabilidade (econômica, social, ambiental e tecnológica), além das respectivas relações destes institutos com a sociedade no século XXI.

    A exploração indiscriminada dos recursos naturais pelo homem, além de outros fatores como o crescimento desproporcional e excessivo da população mundial demonstram que as sociedades alteram e destroem os sistemas de sustentação da vida no planeta. Logo, observa-se que a capacidade de sustentação atual continua comprometida, de modo a inviabilizar o bem-estar das gerações presente e futuras .

    Diante deste quadro real e indesejado, a sustentabilidade passa a centralizar as atenções da humanidade para fins de viabilizar a adoção de alternativas que alterem o destino deste diagnóstico inviável para o bem-estar de todos. Este desafio, reclama a implementação de instrumentos e políticas públicas e particulares que proporcionem proteção imediata e eficaz a todos contra as causas que promovem o desequilíbrio do Meio Ambiente.

    Ainda, neste capítulo, busca-se analisar a pertinência do estudo da sustentabilidade, além de sua origem e conceituação, como pressuposto para o desenvolvimento do tema da Pesquisa. Segue no mesmo intento, as considerações a respeito do Desenvolvimento Sustentável e a projeção das dimensões da Sustentabilidade.

    Atualmente, na medida em que se agrava a crise ambiental, considerável parcela dos problemas está envolto na temática Sustentabilidade. Este tema encontra-se presente no dia-a-dia das esferas acadêmica, social e jornalística e abordado de acordo com o conhecimento e formação pessoal de cada intérprete. Mas, a partir deste cenário, a única certeza que se vislumbra é a conscientização sobre a alteração de comportamento degradador para àquele que privilegia os hábitos condizentes com práticas favoráveis à Sustentabilidade.

    A Pessoa Jurídica, em face de sua relevância no contexto social, político e econômico dos países, tem papel preponderante no sentido de apontar as soluções, pois a busca pelas alternativas para proteção ambiental exige o comprometimento e o empenho de todos, sobretudo, para as sociedades, tal intento viabiliza-se por meio de uma eficaz gestão ambiental . Cada vez mais, contempla-se o papel social das empresas . Conforme assevera Tachizawa:

    A responsabilidade social está se transformando num parâmetro, e referencial de excelência, para o mundo dos negócios e para todo o Brasil corporativo. Segundo a Fundação Nacional da Qualidade (2013), as organizações socialmente responsáveis devem abordar suas reponsabilidades perante a sociedade e o exercício da cidadania, por meio de estágios que vão desde uma fase embrionária até sua fase mais avançada .

    Ainda, o mencionado autor, ao citar Tinoco, afirma que o conceito de responsabilidade social corporativa deve levar em conta o impacto das atividades das empresas para os agentes que mantem relação como os empregados, fornecedores, clientes, investidores, governo e comunidade. E, também, aduz que a responsabilidade social se relaciona com o conceito de governança corporativa e da gestão empresarial “em situações cada vez mais complexas, nas quais, questões ambientais e sociais são crescentemente mais importantes para o êxito e a sobrevivência nos negócios” .

    Na mesma esteira de pensamento seguem as ponderações de Barbieri, ao aduzir:

    A solução dos problemas ambientais, ou sua minimização exige uma nova atitude dos empresários e administradores, que devem passar a considerar o meio ambiente em suas decisões e adotar concepções administrativas e tecnológicas que contribuam para ampliar a capacidade de suporte do planeta. Em outras palavras, espera-se que as empresas deixem de ser problemas e façam parte das soluções .

    Para fins de subsidiar gestões ambientais eficazes, torna-se imprescindível tecer considerações cognitivas imprescindíveis para interagir o objeto da Pesquisa com a temática Sustentabilidade.

    Neste contexto, colaciona-se, pela pertinência ao tema, alguns eventos que enaltecem a sua importância como o Desastre ambiental de amplas proporções ocorrido, em 25 de abril de 1998, no setor de extração de minérios da empresa denominada Boliden, situada em Aznalcóllar, na região de Sevilha, Espanha. Especificamente, o sinistro teve como sede as instalações da mineradora responsável pela exploração de recursos minerais do solo para produção de concentrados de produtos químicos como o zinco, cobre, prata, chumbo, além de outros minerais.

    A causa deste Desastre Ambiental decorreu de uma ruptura na balsa de contenção do reservatório hídrico, da empresa mineradora, a provocar o vazamento, de águas ácidas e lama tóxicas, que se propagou, por longa extensão daquele território, até atingir as margens dos rios Agrio e Guadiamar . Apesar desta catástrofe não ter resultado em mortes ou ferimentos graves de pessoas, causou prejuízos de enormes proporções para a saúde daqueles que habitavam a região e para o Meio Ambiente.

    No Brasil, o envolvimento de pessoas jurídicas em desastres ambientais, também, não é raro acontecer. Cita-se, como exemplo, o caso da Ação Penal movida contra vinte e duas pessoas físicas e quatro pessoas jurídicas pelo envolvimento no Desastre ambiental de Mariana, em Minas Gerais. A catástrofe destruiu totalmente o distrito de Bento Rodrigues, além de causar a morte de dezenove pessoas. Ainda, como nociva consequência, promoveu a invasão de resíduos tóxicos por toda a extensão da fluente hídrica até atingir as margens fluviais do litoral do Estado de Espírito Santo .

    Cabe, ainda, o registro tempestivo de outro desastre ambiental que atingiu ampla repercussão, e que resultou de falha na contenção de rejeitos de mineração, ocorrido em 25 de janeiro de 2018, em Brumadinho, no mesmo Estado de Minas Gerais. Trata-se da maior catástrofe de natureza ambiental, ocorrido em solo brasileiro, cujas consequências resultaram na morte de mais de 200 pessoas, além do desaparecimento de outras, cuja quantidade é desconhecida.

    Diante destas graves ocorrências, cabe, ao legislador, a elaboração de normas adequadas para se estabelecer os critérios norteadores, de adoção de políticas públicas e privadas, com o objetivo de promover métodos de prevenção de acidentes de natureza ambiental. A repercussão da gravidade das catástrofes ambientais ultrapassa, atualmente, os limites de preocupação, nos âmbitos social e político interno dos países envolvidos e torna-se alvo especulativo de interesse tanto de âmbito interno como do exterior.

    As consequências dos Desastres ambientais, além dos danos aos recursos naturais do Meio Ambiente e a repercussão na esfera patrimonial dos envolvidos, ofendem, também, interesses que refletem no segmento social. Aponta-se, como exemplo, os efeitos decorrentes de interdições, parciais ou totais das atividades funcionais de empresas que passam a repercutir, negativamente, no segmento da esfera empregatícia, com a consequente demissão de inúmeros operários. Portanto, os efeitos danosos das catástrofes ambientais não se limitam ao interesse, apenas, dos agentes diretamente envolvidos. Os desastres ambientais servem de alerta para a humanidade não olvidar da importância da preservação dos recursos naturais, bem como da necessidade da manutenção de políticas para promover o equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a preservação do Meio Ambiente. Diante do atual quadro de degradação ambiental, a única certeza que se vislumbra, no presente, consiste na ameaça de extinção da humanidade, e que as fontes de recursos naturais do planeta permanecerão comprometidas enquanto as precauções forem ignoradas.

    A Pessoa Jurídica, representada pelas sociedades e corporações de natureza privada, inclui-se no rol dos maiores agentes poluidores do Meio Ambiente. Com o processo de “globalização”, promoveu-se a possibilidade de expansão de sua estrutura funcional local, para além das fronteiras do país de origem. Como consequência, o centro das decisões administrativas de uma empresa pode ocorrer na sede de um país e os efeitos da poluição acontecer ou se estender pelo território de outros. Nestas circunstâncias, a punição penal da pessoa física que residir, em solo estrangeiro, torna-se ineficaz, em face da impossibilidade de se apurar a adequada responsabilização do agente.

    No mundo corporativo, os riscos associam-se à ausência de certeza do cumprimento de algum dos objetivos da empresa, ou até mesmo na probabilidade de arcar com prejuízos materiais incalculáveis. A gestão administrativa por meio do controle dos riscos é imprescindível para o êxito das atividades da organização e, consequentemente, destaca-se como fator positivo na própria gestão empresarial .

    Os programas de Compliance constituíram-se num instrumento essencial para as sociedades que almejam implantar um comportamento corporativo politicamente correto. Firma-se, portanto, como instrumento de proteção e Prevenção de riscos que comprometem, caso ausente, a eficácia administrativa de uma empresa, constituindo-se, assim, em fator que agrega considerável contribuição para as políticas de preservação do Meio Ambiente e da Sustentabilidade.

    Diante do estigma desenhado para as sociedades, onde atribui-se a conotação de agente causador das maiores catástrofes ambientais, resta a árdua tarefa de se promover a alteração da atual reputação e passar a atuar como agente difusor da Sustentabilidade. A preservação do Meio Ambiente pressupõe o compromisso dos gestores e da Pessoa Jurídica na adoção de estratégias que combatam as causas e os efeitos dos acidentes ambientais e da poluição.

    O século XXI apresenta o desafio de promover a alteração do atual modelo de desenvolvimento e incluir a Sustentabilidade nos planos de planejamento e gestão para evitar o envolvimento na prática de irregularidades que comprometam os comezinhos princípios administrativos. A inclusão de programas focados na dimensão ambiental torna-se uma obrigação, mas também contribui para a ampliação dos negócios. A Sustentabilidade e a Pessoa Jurídica não podem figurar em polos opostos. As normas ambientais induzem ao caminho da renovação das práticas empresariais, a priorizar a busca pela inovação, em contrapartida, o dinamismo empresarial contempla meios de diversificar as formas de proteção do ambiente .

    As empresas estão propensas a buscar compromissos de natureza ambiental, além daqueles requisitos estabelecidos em normas ambientais. A adoção de práticas que conferem padrão de Sustentabilidade identifica-se com a exigência de acionistas, consumidores e pelo próprio Poder Público que, cada vez mais, ampliam a adequação dos produtos e serviços a padrões sustentáveis. O Direito ambiental e o desafio da inclusão de políticas sustentáveis motivaram alterações nas atividades empresariais e no mundo dos negócios que, por sua vez, têm criado estratégias de incentivo ao cumprimento da lei e celebração de acordos que dão suporte aos mecanismos de proteção ambiental .

    As empresas têm na seara ambiental a oportunidade de incluir novas iniciativas para promover a inclusão de mecanismos de apoio à Sustentabilidade, seja pelo cumprimento da legislação ou, por meio das ações de mercado que resultam da pressão do ramo empresarial e da sociedade. E, não faltam as opções, como se tem verificado, por meio da elaboração de relatórios de Sustentabilidade, análises de riscos ambientais, inventário de emissões de gases de efeito estufa e processos de verificação de responsabilidade na cadeia de fornecimento .

    Assim, as empresas têm o compromisso de inverter a imagem de agente poluidor e potencial causador de desastres para se constituir em agente disseminador de fatores de Sustentabilidade, através da adoção de políticas direcionadas à Preservação do Meio Ambiente.

    A base de fundamentação bibliográfica deste capítulo é composta de autores como Henrique Leff, Fritjof Capara, Juarez Freitas, Ulrich Beck, Gabriel Real Ferrer, Jacques Demajrovic, Edis Milaré, Garret Hardin, Klauss Bosselman, Paulo Márcio Cruz, Zenildo Bodnar, José Joaquim Gomes Canotilho, além de outros autores nacionais e estrangeiros.

    No segundo capítulo, meio ambiente, princípios, Direito ambiental e sua projeção estratégica para sua evolução, desde a Convenção de Estocolmo, a discutir a inclusão de novas teorias, em especial, aquelas que propõem estratégias de prevenção em acréscimo às modalidades de repressão previstas no Direito Penal clássico.

    O interesse do Direito pelo meio ambiente não vem de longe. É a partir da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente que a Sociedade começou a acompanhar mais de perto a evolução das alterações climáticas. Este grandioso evento constituiu-se num marco para estabelecer o início do desenvolvimento de legislações internas da maioria dos países. Na atualidade, pode-se afirmar que o meio ambiente superou, brevemente, sua crise de identidade a se consolidar em posição de destaque perante as demais áreas do direito, a conquistar a autonomia que é peculiar aos grandes temas da seara jurídica .

    A partir da Conferência de 1972, o direito dos seres humanos a um meio ambiente sadio é reconhecido por inúmeras legislações e decisões judiciais de âmbito interno dos países que aderiram às suas diretrizes. Em oposição a este movimento, vozes opuseram-se a responsabilidade pela proteção do meio ambiente, a desconsiderar a relevância desse novo direito humano ou qualquer direito humano que existe em detrimento da Sustentabilidade. O que compromete a ineficácia do reconhecimento do próprio direito humano ao meio ambiente sadio é o isolamento do direito ambiental de seu contesto jurídico e ético de maior amplitude. O Direito gira em torno da propriedade e, desde o Relatório Brundtland, não houve avanço significativo para estabelecer um direito humano ao meio ambiente .

    No Brasil, o Direito ambiental era componente acessório do Direito administrativo e do Direito urbanístico, somente passou a adquirir autonomia com o advento da Lei nº 6.938/81 . De acordo com Antunes, o direito ambiental já está, suficientemente, amadurecido para que sua autonomia possa ser reconhecida. Tal autonomia não lhe confere a condição de um “superdireito”, que não possa sofrer as influências da ordem jurídica, pois sua característica principal é a transversalidade, ao exprimir um valor que reflete nos demais ramos jurídicos .

    Autores brasileiros como Saraiva Neto aduzem que, apesar da Carta Magna atual não contemplar, expressamente, o direito a um ambiente sadio, tal direito consta implicitamente no teor do seu artigo 5º, por se tratar de direito fundamental à vida. Como consequência, elevado o meio ambiente ao patamar de Direito Fundamental, considera-se incluído entre os direitos abrangidos pela cláusula pétrea. Destarte, resta frustrada qualquer tentativa de sua abolição, por qualquer proposta de emenda constitucional, forte no princípio da vedação dos direitos fundamentais.

    O Direito ambiental constitui-se no instrumento de maior eficácia para impedir o avanço irrestrito dos meios de produção e de ocupação das áreas destinadas à preservação ambiental . Atua na esfera preventiva, reparatória e repressiva. Ao Poder Executivo cabe a atuação preventiva no sentido de estabelecer as providências que controlam as atividades que causam poluição. As medidas podem consistir no deferimento ou não do licenciamento ambiental, exigir o estudo prévio do impacto ambiental, fiscalizar as atividades que podem resultar na emissão de poluição etc. Ainda, na esfera preventiva incumbe ao Poder Legislativo elaborar as normas de natureza ambiental e regular os respectivos atos administrativos .

    O Direito ambiental passa por um processo de modificação, do direito do dano para o direito do risco. Este novel ramo do Direito deve atuar na fase preventiva, pois nem sempre a reparação do dano poderá reconstituir os danos produzidos pela degradação do meio ambiente .

    Fundamentam a base teórica deste capítulo, autores como Klauss Bosselmann, Luís Paulo Sirvinkas, José Afonso da Silva, Ramón Martin Mateo, Massimo Severo Giannini, Celso Antônio Pacheco Fiorillo, José Rubens Morato Leite, Gabriel Real Ferrer, Ulrich Beck, Michel Prieur, Miguel Moreno Plata Paulo Márcio Cruz, Zenildo Bodnar, Edgar Morin, além de outros autores nacionais e estrangeiros.

    No terceiro capítulo, aborda-se a teoria pertinente aos princípios, o instituto da pessoa jurídica de direito privado como sujeito de Direito, com a inclusão dos conceitos operacionais das categorias pessoa, pessoa jurídica, responsabilidade penal, além das peculiaridades atinentes à sua importância, tanto na doutrina, quanto na legislação e jurisprudência da Espanha e do Brasil, com enfoque nas principais alterações legislativas ocorridas nestes países, haja vista que a autorregulação do Compliance permeia sua atividade econômica perante o ambiente e a função social da Pessoa Jurídica.

    No sentido de legitimar o Direito do ambiente, como ramo especializado da ciência jurídica, torna-se pertinente estabelecer a identificação dos princípios que fundamentam a doutrina que dão consistência aos resultados . Conhecer os princípios constitui-se em pressuposto essencial para melhor interpretação do Direito. Sanfield não destoa, deste entendimento, ao afirmar:

    Aquele que só conhece as regras, ignora a parcela mais importante do Direito – justamente a que faz delas um todo coerente, lógico e ordenado. Logo, aplica o Direito pela metade. Em outras palavras: aplicar as regras desconsiderando os princípios é como não crer em Deus mas preservar a fé em Nossa Senhora .

    Como princípio ambiental, a sustentabilidade pode influenciar a elaboração de leis, bem como nas políticas voltadas para a proteção ambiental. Pode possuir efeito legal por meio da previsão expressa em textos normativos, para tanto, isso pode ocorrer pela atuação do Estado ou de instituições jurídicas, ao externar a demonstração por meio de um consenso internacional. Como pressuposto para sua validade, essencial a conscientização pública e longo período de utilização .

    O princípio da sustentabilidade se constitui em suporte balizador da proteção eficaz da humanidade contra a degradação ambiental. Tal proteção reveste-se dos atributos e da força normativa constitucional na defesa da aplicação das políticas públicas de preservação do meio ambiente. Ainda é pertinente consignar, que ele confere suporte normativo para fundamentar decisões jurídicas contra os protagonistas que derem causa aos riscos ambientais.

    É da intuição dos seres humanos, promover a aproximação, entre os integrantes de sua espécie, para desenvolverem aptidões de auxílio e proteção, a se constituir, assim, numa condição primordial para a precaução contra as intempéries do dia a dia. Por outro lado, as ambições humanas no sentido de obter e preservar o conforto, que decorre, principalmente, por meio do acúmulo de riquezas, torna-se conveniente a junção de esforços comuns entre as próprias pessoa físicas.

    Em princípio, para fins norteadores e para os critérios teóricos, desta pesquisa, atribui-se o conceito de pessoa jurídica a toda entidade formada por duas ou mais pessoas físicas, por meio de procedimento regular, susceptível de adquirir direitos e contrair obrigações.

    A pessoa jurídica constitui-se numa organização portadora de direitos e obrigações, cuja finalidade institucional vincula-se aos seus regulamentos ou estatutos. A pessoa física e a pessoa jurídica não se confundem, a sociedade se representa, perante os órgãos oficiais, para o exercício dos atos jurídicos como entidade própria e com plena autonomia.

    Distingue-se a pessoa física da pessoa Jurídica, ao se estabelecer os atributos da individualidade, da autonomia e da capacidade, como condições inerentes às características peculiaridades de cada uma e no tocante aos fins pelos quais foram criadas. As pessoas jurídicas se constituem em entidades jurídicas que, por atribuição da norma legal, transformam-se sujeitos de direitos e obrigações.

    O sistema jurídico espanhol seguiu a diretriz emitida pelo Conselho da União Europeia que recomenda a implantação da responsabilidade penal das sociedades. Em que pese a celeuma em torno da questão da imputabilidade e outras questões que envolvem a forma de penalização, a legislação interna espanhola regulamentou esta questão por meio da LO 5/2010 , de 22/06/2010. Os crimes ambientais, por sua vez, estão previstos nos artigos 325 a 327, dos capítulos III e IV, do Título XVI, do código penal da Espanha .

    Como se pode observar, nos ordenamentos jurídicos dos países dos continentes sul americano e europeu, o instituto da responsabilidade da pessoa jurídica demorou, pois foi assimilado após longo espaço de tempo. Surgiram as especulações iniciais, confrontaram-se as teses favoráveis e contrárias ao instituto e, ao final, consolidou-se a sua adoção pela maioria dos sistemas jurídicos dos Estados europeus e sul americanos.

    O sistema de imputação da Responsabilidade Penal às sociedades, no Direito espanhol, adotou o modelo de responsabilização por atribuição. Os delitos praticados por seus representantes ou funcionários são transferidos às sociedades. Como medida de isenção de Responsabilidade Penal ou atenuação de pena pela prática de delitos, por parte de seus representantes, a LO 5/2010 introduziu, no sistema jurídico espanhol, os programas de cumprimento normativo. A ideia não visa a suscitar novos debates acerca da teoria do delito e da pena, mas a discussão da responsabilização das sociedades sob novo enfoque, alheio ao debate entorno da teoria do delito aplicada à pessoa física.

    Tanto o sistema jurídico espanhol como o sistema jurídico brasileiro possuem disposições expressas em textos legais que a Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. O Sistema Comunitário Europeu, por intermédio da Recomendação R (88), emitida pelo Conselho Comunitário da Europa, estabeleceu que a Pessoa Jurídica não deve ser punida ou deve ter sua pena diminuída, quando adotar medidas para agir em conformidade com a lei. Inclui-se, também, a Diretiva 91/308/CEE, de 10 de junho de 1991 que reforça as diretrizes a serem seguidas pelos países componentes daquele organismo.

    O fundamento teórico deste capítulo é composto pelos seguintes autores: Humberto Ávila, Maria Dolores Serrano Tarraga, Afonso Serrano Maíllo, Robert Alexi, Paulo Bonavides, Celso Antônio Bandeira de Mello Henrique Leff, José Joaquim Gomes Canotilho, Juarez Freitas, Klauss Bosselmann, Ingo Wlfang Sarlet, Edson Ferreira de Carvalho, Luiz Ortega Álvarez, Paulo Afonso Lemes Machado, Paulo de Bessa Antunes, Ana Gouveia e Freitas Martins, Ingo Wolfang Sarlet, Frederico Amado, Miguel Reale, Eduardo Bittar, Celso Antônio Pacheco Fiorillo, Afonso Galán Muñoz, René Ariel Dotti, Beatriz Goena Vives, Gonzalo Quintero Olivares, No quarto e último capítulo, analisa-se o instituto do compliance como mecanismo de isenção ou de amenização de culpabilidade penal da pessoa jurídica. Trata-se de inovação legislativa que se pretende firmar como fator de prevenção da prática de atos ilícitos por parte da pessoa jurídica pela via da autorregulação. No caso da investigação desta tese, a preocupação com a abordagem deste instituto é no sentido de se adotar tal programa como fator disseminador de normas em garantia e em favor da sustentabilidade e do desenvolvimento sustentável.

    Observa-se que nas modernas legislações dos países europeus e até da América latina, a inserção da responsabilização da pessoa jurídica e também de implementação de procedimentos que privilegiam a governança corporativa de prevenção.

    A responsabilidade penal da pessoa jurídica encontra-se presente nos ordenamentos jurídicos brasileiro e espanhol, quer seja, através do texto constitucional como é o caso do Brasil, ou por meio da legislação ordinária (código penal espanhol) como é o caso da Espanha. A prevenção contra os riscos de responsabilidade empresarial, pela inobservância de normas, regras ou regulamentos, constitui-se no principal objetivo que levam as sociedades a providenciarem a adoção de programas de compliance .

    Trata-se de um tema que cresceu em importância nos últimos anos, especialmente, para estabelecer uma cultura de prevenção contra a prática de atos ilícitos ou irregulares, no âmbito das gestões corporativas. A implementação de programas de compliance tem a ver com a exigência de comportamentos éticos e pautados pela rigorosa atenção às políticas institucionais de integridade. Os efeitos positivos da adoção de um programa de compliance transmite, também, atributos positivos de reputação de ordem interna e externa para as sociedades.

    Na década de 1950, o termo Ccmpliance recebeu maior atenção e passou a ser divulgado quando o governo dos Estados Unidos da América passou a acompanhar, com maior intensidade, a legislação e as atividades corporativas, naquele país. Entretanto, a partir da década de 1960, a implementação dos programas de compliance começaram a se expandir e implantou-se, de vez, a cultura de criação de procedimentos de integridade no âmbito das empresas privadas . A partir daí, houve extensão destes programas para o âmbito das empresas públicas, como é o caso do Brasil.

    O compliance possui íntima relação com a governança corporativa, pois, ambos os institutos têm como alvo a implantação de políticas de controle e prevenção de comportamento ilícitos por parte de seus agentes. A boa governança corporativa tem como objetivo combater o abuso de poder dos administradores e seus controladores no interior das corporações. Ela parte do princípio de que a boa gestão de uma sociedade interessa não, apenas, aos sócios, mas, também, a outros agentes envolvidos como os trabalhadores, os credores, além de setores da comunidade, região ou país etc. .

    O compliance ambiental, como instrumento de prevenção, constitui-se num exemplo ideal de método impeditivo de danos contra a natureza. Tem como finalidade recomendar a adoção de políticas direcionadas a evitar danos ao Meio Ambiente. Agir com a cautela necessária prever, antecipadamente, todos os riscos que a atividade da empresa pode desenvolver, que seja por meio de estudos e medidas sobre as regras de segurança, como também pela cognição das normas do Direito Ambiental. De suma importância o estudo e a adoção das regras de conformidade para a conscientização em torno das responsabilidades civil, administrativa e penal da Pessoa Jurídica.

    Há de se ressaltar, ainda que no instituto do Compliance, observa-se que, apesar de não se obter dados sobre sua implementação fática, porém, foi introduzido em solo espanhol, por meio da Lei Orgânica nº 1/2010, que promoveu alterações e os respectivos acréscimos no Código Penal espanhol. No Brasil, o Compliance foi instituído, oficialmente, somente após a vigência da Lei 12.846/2013. Na Espanha, o Compliance constitui-se em instituto de natureza criminal, no Brasil, a legislação contempla a sua respectiva regulamentação no âmbito do Direito Civil e no Direito Administrativo sancionador.

    Neste enredo, insere-se o instituto do Compliance criminal ambiental ao lado de um Direito penal sustentável e direcionado à proteção dos bens jurídicos de relevância para a sociedade. Reitera-se e ressalta-se que o compliance criminal se constitui em uma política criminal “alicerçada a uma prevenção, proposta a otimizar controles internos, boas condutas e boas práticas no âmbito corporativo, a serem respeitadas e executadas por seus integrantes durante o exercício rotineiro de suas atividades” , com o intuito de prevenir ou diminuir os riscos de delitos. Além disso, tem por pressuposto fazer uma análise antecipada, antes do crime ambiental ocorrer, das condutas humanas irresponsáveis desaguarem em desastres, catástrofes ambientais. Com isso, rompe-se com a passividade do Direito penal, que espera e atua apenas quando ocorre o delito .

    De positivo e relevante consiste na adoção, pelo Direito espanhol, do mecanismo da isenção total de penalidades às sociedades que comprovarem a adoção de um Programa sério e consistente de Compliance. No Direito brasileiro, a legislação prevê, apenas, como incentivo para a adoção deste sistema de integridade, a atenuação dos efeitos da penalização. Portanto, para reforçar as políticas de Prevenção de delitos sugere-se a inclusão, na legislação brasileira, a previsão de isenção total de penas às sociedades que implementarem um sistema de Compliance.

    Como suporte teórico deste quarto capítulo foram consultados os seguintes autores: Adán Nieto Martin, José Manuel Palma Herrera, Eduardo Lins de Albuquerque, José Alejandro Veiga Mareque, Genaro Fernández Avilés, Vanessa Alessi Manzi, Marcela Block, Daniel Cavalcanti Silva, Luis Regis Prado, Miguel Reale, Sólon Cícero Linhares, Modesto Carvalhosa, além de outros autores nacionais e estrangeiros.

    Ao final, pretende-se travar a discussão conclusiva e aferir se os objetivos foram atendidos, com a avaliação da confirmação ou não da hipótese e a respectiva resposta ao problema da pesquisa. Complementa-se com as considerações a respeito das limitações, dificuldades e eventuais recomendações para o prosseguimento ou não da investigação do tema.

    A pesquisa procurou comprovar a possibilidade ou não, a partir de elementos legais do ordenamento jurídico espanhol e sob a ótica da sustentabilidade e da análise da regulamentação da responsabilidade penal da pessoa jurídica e o respectivo programa de compliance na Espanha, de ser ferramenta capaz de contribuir para o sistema jurídico brasileiro, de forma a aperfeiçoar o sistema legislativo da responsabilização penal da pessoa jurídica.

    Tanto o sistema jurídico espanhol como o sistema jurídico brasileiro possuem disposições expressas em textos legais que a Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. O Sistema Comunitário Europeu, por intermédio da Recomendação R (88), emitida pelo Conselho Comunitário da Europa, estabeleceu que a Pessoa Jurídica não deve ser punida ou deve ter sua pena diminuída, quando adotar medidas para agir em conformidade com a lei. Inclui-se, também, a Diretiva 91/308/CEE, de 10 de junho de 1991 que reforça as diretrizes a serem seguidas pelos países componentes daquele organismo.

    No ordenamento jurídico da Espanha, a Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica foi incluída por intermédio da promulgação da Lei Orgânica nº 5, de 22 de junho de 2010, com destaque especial para o artigo 31, “bis”, do Código penal espanhol. Observa-se que esta alteração legislativa teve como propósito inibir a participação das sociedades no cometimento de ilícitos penais, principalmente, pela recomendação da adoção de métodos de gestão que implemente políticas de prevenção, como a implantação de programas de Compliance.

    No tocante à responsabilização das sociedades, ocorreu nova alteração do Código Penal Espanhol, entretanto, com a promulgação da Lei Orgânica 2/2015, artigo 31, “bis”, art. 31 “ter”, art. 31, “quarter”, e art. 31 “quinquíes”.

    O Código Penal espanhol estabelece uma distinção entre os casos em que quem comete o crime é o diretor ou administrador da empresa e, aqueles, em que o crime for cometido por um empregado, subordinado à direção da Pessoa Jurídica.

    O artigo 31, “bis”, do Código penal espanhol dispõe que a Pessoa Jurídica será penalmente responsabilizada quando cometer crimes em seu nome ou por sua própria conta e, ainda, por intermédio de seus representantes legais e ou administradores de fato ou de Direito. A Pessoa Jurídica poderá, também, ser responsabilizada quando cometer crimes no exercício das atividades sociais, ainda que por sua conta e em seu benefício, por meio de pessoa física que estiver submetida às atividades de representantes legais ou administradores.

    A Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica, portanto, pode ocorrer, pelos crimes que for cometido por pessoas físicas investidas nas funções de seus representantes legais ou seus administradores. Ainda, poderá ser responsabilizada pelo cometimento de crimes praticados pelos seus funcionários. Dessa forma, pela leitura do citado dispositivo que se parte de um modelo de heterorresponsabilidade , mas, também contempla um modelo de autorresponsabilidade .

    Ainda persiste certa imprecisão quanto ao modelo de responsabilização da Pessoa Jurídica em decorrência do teor do art. 31 “bis” 1, do Código Penal Espanhol. Tal imprecisão legislativa, leva a conclusão de que se trata de um sistema que pode ser conceituado como misto, pois citado artigo configura aparente sistema de heterorresponsabilidade, enquanto que o art. 31”bis”2, prevê a ocorrência de responsabilidade autônoma. Tal obscuridade, entretanto, não permite concluir que o parágrafo primeiro trata de responsabilidade objetiva, pois esta hipótese não é contemplada na legislação espanhola. Caberá ao intérprete da norma integrar os pressupostos da culpabilidade corporativa previstos nos dispositivos .

    Sem dúvida, o modelo de imputação criminal de autorresponsabilidade é o que melhor se identifica com o mecanismo da Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica, pois dispensa o requisito da condenação prévia ou concomitante da pessoa física, subordinada ou que exerce cargo de direção ou representação daquela.

    O instituto da Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica, no Brasil, encontra suporte legal nos artigos 173, § 5º, e 225, § 3º, do texto constitucional atual. Em âmbito infraconstitucional, existem disposições sobre as sanções penais e administrativas que preveem punições para quem cometer atos lesivos ao Meio Ambiente, por meio do artigo 3º da Lei 9.605, de 13 de fevereiro de 1998.

    No Brasil, o instituto do Compliance surgiu de forma oficial por meio da Lei 12.846/2013, a chamada Lei Anticorrupção Empresarial (LACE), em que pese o fato de que o mesmo pode ser implementado em outras áreas, principalmente, de natureza ambiental. Pode-se extrair algumas referências sobre o Compliance na Lei 9.613/1998, com a nova redação introduzida pela Lei 12.683/2012 já sinalizava a conveniência da implantação de um Programa de Compliance.

    Pode-se afirmar que a legislação que prevê instituição do Compliance no sistema jurídico brasileiro teve como objetivo principal cumprir as exigências que o Brasil assumiu nas Convenções Internacionais, especialmente, no que concerne ao combate os crimes que envolvem o setor bancário e empresarial, como a corrupção e o branqueamento de capitais.

    A finalidade da Lei 12.846/2013 tem como objetivo estabelecer as normas regulamentares (art. 7º, § único) de conformidade no seio das sociedades, por meio de Código de Ética; processos de análise de riscos de desconformidade; de treinamento e auditoria interna com os poderes de verificação do mérito das transações praticadas ou por praticar e, ainda, serviços de natureza preventiva como técnicas de inteligência para fins de combater a corrupção no Poder Público . A Lei mencionada, anteriormente, necessitava de regulamentação, que por sua vez, ocorreu por intermédio do Decreto nº 8.420/2015.

    De acordo com o disposto no art. 7º, inciso VIII, da Lei nº 12.846/2013:

    Serão levados em consideração na aplicação das sanções: [...], VIII – a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica.

    Depreende-se que a Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica encontra suporte de natureza legal e doutrinária, tanto no Brasil como na Espanha. Perfilham trajetória legislativa e doutrinária similares, pois no passado, prevalecia a concepção no sentido de que a Pessoa Jurídica não detinha capacidade penal para integrar o polo passivo das ações de natureza criminal. Prevalecia os ditames da dogmática jurídica, representada pelo aforismo: “societas delinquere non potest”.

    Quanto ao instituto da Responsabilidade da Pessoa Jurídica, a Espanha possui legislação mais avançada, cujos avanços consistiram na inclusão de sua regulamentação em âmbito da esfera criminal. A regulamentação consta da legislação ordinária, introduzida pela Lei Orgânica nº 5/2015. No Brasil, não se pode negar o progresso, em termos legislativos, pois a RPPJ foi alçada ao âmbito constitucional. Porém, a legislação infraconstitucional, que regulamentou o instituto, não possui a mesma extensão que o modelo Espanhol.

    No que concerne ao instituto do Compliance, observa-se que, apesar de não se obter dados sobre sua implementação fática, porém, foi introduzido em solo espanhol, por meio da Lei Orgânica nº 1/2010, que promoveu alterações e os respectivos acréscimos no Código Penal espanhol. No Brasil, o Compliance foi instituído, oficialmente, somente após a vigência da Lei 12.846/2013. Na Espanha, o Compliance constitui-se em instituto de natureza criminal, no Brasil, a legislação contempla a sua respectiva regulamentação no âmbito do Direito Civil e no Direito Administrativo sancionador.

    Na Espanha, as sanções previstas para penalizar a Pessoa Jurídica, que se envolvem em delitos, encontram-se previstas no art. 33.7 do código penal espanhol e consistem em: (a) multa; (b) dissolução da Pessoa Jurídica; (c) Suspensão das atividades; (d) interdição de locais ou estabelecimentos; (e) proibição de realizar certas atividades; (f) impedimento para obtenção de subvenções, acesso às assistências públicas e habilitação para contratar com os setores públicos e (g) intervenção judicial.

    No Brasil, as penalizações que se aplicam à Pessoa Jurídica criminosa estão previstas nos artigos 21 a 24 da Lei 9.605/1998, consistem em: (a) multa; (b) restritivas de direitos e (c) prestação de serviços à comunidade. As penas restritivas de direitos da Pessoa Jurídica consistem (a) na suspensão parcial ou total de atividades; (b) interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; (c) proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    Em termos de eventual penalização à Pessoa Jurídica, ambos os sistemas se identificam e preveem modalidades de sanções muito semelhantes. O sistema jurídico espanhol, de acordo com o disposto no art. 31 “bis”, § 2º, do código penal espanhol, estabelece condições para a Pessoa Jurídica ficar isenta de responsabilidade. O art. 31 “quarter” do Código Penal espanhol estabelece as condições para a aplicação de uma circunstância atenuante da Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica.

    A legislação brasileira sobre o Compliance não estabelece condições para a Pessoa Jurídica se beneficiar por meio da isenção da pena. A Lei 12.846/2013 contempla, no seu artigo 7º, VIII, que os programas de Compliance, implementados pela Pessoa Jurídica tem, apenas, o condão de beneficiá-la na fase de aplicação de eventual pena. Para fins de reforçar as políticas de implementação de uma cultura de Compliance, o legislador brasileiro poderia incluir na lei a isenção de responsabilidade da Pessoa Jurídica, e não se restringir apenas à atenuante da responsabilização.

    No tocante às hipóteses, levantadas como suporte da presente investigação, conclui-se que foram relevantes para o desenvolvimento da investigação. Pela primeira hipótese, conclui-se que o instituto da Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica encontra-se presente, tanto na legislação brasileira como a espanhola. Portanto, admite a imputabilidade penal das sociedades, inclusive, com a cominação das penalidades elencadas expressamente nos sistemas jurídicos de ambos os países. A punição da Pessoa Jurídica viabiliza-se no âmbito do Direito Penal, Civil e Administrativo. Trata-se de esferas diversas e independentes que podem ser acionadas em conjunto ou individualmente.

    Quanto a legitimidade do instituto do Compliance para constar no Sistema Jurídico brasileiro, o instituto do Compliance encontra regulamentação na Lei nº 12.846/2013 que, embora, não disponha de obrigatoriedade quanto a implantação de Programas de Compliance, impõe o reconhecimento da implantação deste mecanismo, quando da eventual aplicação de penalização da Pessoa Jurídica.

    A terceira hipótese, também, é refutada diante dos argumentos expandidos no corpo da presente investigação. Apontou-se a inconveniência do combate à criminalidade pela via do sistema repressivo às ações predatórias ao Meio Ambiente. Abordou-se as vantagens e a conveniência da adoção de medidas preventivas, como a melhor alternativa.

    E, finalmente, responde-se o Problema de Pesquisa formulado na presente Tese, no sentido de que o instituto do Compliance, como ferramenta de caráter Preventivo ao cometimento de crimes ambientais, em território espanhol, encontra-se mais adiantado que no Sistema Jurídico brasileiro e, portanto, poderá contribuir para o aperfeiçoamento do Sistema Jurídico brasileiro, especialmente no tocante à atividade econômica da Pessoa Jurídica. Pesa, em favor do país europeu, a estrutura legislativa que possui respaldo nas Diretivas do Sistema Jurídico da União Europeia.

    De positivo e relevante consiste na adoção, pelo Direito espanhol, do mecanismo da isenção total de penalidades às sociedades que comprovarem a adoção de um Programa sério e consistente de Compliance. No Direito brasileiro, a legislação prevê, apenas, como incentivo para a adoção deste sistema de integridade, a atenuação dos efeitos da penalização. Portanto, para reforçar as políticas de Prevenção de delitos sugere-se a inclusão, na legislação brasileira, a previsão de isenção total de penas às sociedades que implementarem um sistema de Compliance.

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