Neste breve estudo procuramos interpretar o art. 1.240-A do Código Civil, que versa sobre uma nova modalidade de usucapião, que tem por fim possibilitar a aquisição do domínio da quota condominial do ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar e o imóvel comum pelo que nele permaneceu, fazendo dele sua morada, tornando-se proprietário exclusivo do bem de raiz, desde que preencha os requisitos exigidos por lei e cumpra a função social da propriedade, ao preservar o mínimo existencial, proporcionando a si e aos demais membros do núcleo familiar uma vida digna.
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