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Capacidade de Testar e Capacidade de Adquirir por Testamento

  • Autores: Silvio de Salvo Venosa
  • Localización: Revista de Direito Civil Contemporâneo - RDCC: Journal of Contemporary Private Law, ISSN 2358-1433, Nº. 1, 2014, págs. 161-176
  • Idioma: portugués
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  • Resumen
    • A capacidade para testar (capacidade testamentária ativa) não coincide com a capacidade para os atos da vida civil em geral, podendo ser mais ampla ou restrita conforme a situação. Rege-se por regras próprias inspiradas na ideia de que o testamento é ato personalíssimo para o qual se exige a mais perfeita razão. Nas situações não previstas de modo expresso em lei, permite-se ao juiz que investigue a capacidade no momento de testar, sendo que, na dúvida, deve-se resolver pela validade do ato. Também a capacidade para adquirir por testamento (capacidade testamentária passiva) é regida por disposições próprias. Há situações de incapacidade absoluta para adquirir por testamento e há outras em que, sob determinadas condições, certas pessoas encontram-se impedidas de receber em determinado testamento (incapacidade relativa), o que nada mais é do que uma falta de legitimação. 


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