Este artigo objetiva demonstrar o alcance do instituto das astreintes (multa diária), típicas do processo civil, na processualística do Tribunal de Contas do estado do Ceará, tendo em vista que é um instrumento de pressão econômico-psicológica cuja finalidade é compelir o cumprimento efetivo dos provimentos exarados. O parâmetro reflexivo da discussão paira sobre o critério da punição pecuniária aplicada atualmente aos gestores e demais administradores do dinheiro, bens e valores públicos, que respondem aos processos de controle sem a devida presteza. Analisa-se, para tanto, a legislação de regência da Corte (Lei Orgânica e Regimento Interno). O instituto da multa diária mostra-se eficaz, pois intimida os destinatários com determinada cominação pecuniária, suficiente e compatível às suas improcedências. No entanto, deve apresentar certa vultosidade capaz de atender efetivamente à sua finalidade, que é, nessa perspectiva, resguardar a autoridade e a moralidade das determinações impostas pela casa de controle do Ceará. Exsurge-se daí o grau de efetividade econômico-social das astreintes, bem como se demonstram os fins do controle externo da administração pública. O estudo foi realizado por meio de pesquisa explicativa e abordagem qualitativa, com análise de produções doutrinárias e jurisprudenciais afins à matéria.
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