o direito é, para Habermas, a principal fonte de integração social e o agente fundamental na efetuação e legitimação de medidas democráticas no interior do Estado de direito. No plano nacional, foi ele que possibilitou a formação de uma consciência democrática e a defesa dos direitos fundamentais. Mas, será que a formação de uma ordem jurídica de tendência cosmopolita, como extensão do Estado democrático de direito no plano pós-nacional, como pretende Habermas, terá efetividade? É o que pretendemos discutir com este artigo.
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