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Proposições sobre o presente e o futuro da criminologia crítica no Brasil

    1. [1] Universidade Federal do Paraná

      Universidade Federal do Paraná

      Brasil

  • Localización: Revista Electrónica Direito e Sociedade - REDES, ISSN-e 2318-8081, Vol. 3, Nº. 1, 2015, págs. 9-28
  • Idioma: portugués
  • Títulos paralelos:
    • Propositions about the present and the future of critical criminology in Brazil
  • Enlaces
  • Resumen
    • English

      The proposition is analyzed to recognize more clearly the relative autonomy of two different fields of study - the critique of political economy penalty, in one hand, and criticism of the social construction of crime and deviance concepts, on the other. Thus, the assertion is taken that the demolition of the etiological / causal hypotheses about the "criminal behavior" was and is sociologically founded on a kind of deconstructionist sociology, marked by the rejection of the functionalist conception of social control. But the "traditional criminal attorney" is anchored in social control concepts typically functionalist, or brought back to the state function when he limits the concept of "penalty" to the premise that it is treated merely as a "reaction" to the deviation, and not as a constitutive practice. It is necessary, finally, to deconstruct the concept of punishment, justice and the punitive speech also in his "common sense" in daily life and in the population, seeking ultimately a deslegitimization of "bottom-up".

    • português

      A proposição analisada é de reconhecer com maior clareza a relativa autonomia de dois campos diferentes de estudo – a crítica da economia política da pena, de um lado, e a crítica da construção social dos conceitos de crime e desvio, de outro. Desse modo, toma-se a assertiva de que a demolição das hipóteses etiológicas/causais sobre o “comportamento criminoso” foi e é sociologicamente fundada em um tipo desconstrucionista de sociologia, marcada pela rejeição à concepção funcionalista de controle social. Mas o “penalista tradicional” se ancora em concepções de controle social tipicamente funcionalistas, ou seja, reconduzidas à função estatal, quando limita a concepção de “pena” à premissa de que se trata ela tão-somente de “reação” ao desvio, e não de prática constitutiva. É preciso, enfim, desconstruir o próprio conceito de pena,  de justiça e o discurso punitivo também em seu “senso comum”, no cotidiano e no seio da população, buscando, em última análise, uma deslegitimação “de baixo para cima".


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