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Resumen de O caso da economia colaborativa dos transportes

Duarte Abrunhosa e Sousa

  • English

    As many other western countries, individual transport platforms started their business in Portugal to gain a strategic position and a differ-entiation element from the traditional taxi services. This reality triggered the debate about the lack of regulation and its alleged antitrust nature against taxi drivers.If, at first, there was not any specific regulation for this sector, with the publication of Law 45/2018, of 10th August 2018, the legal framework for electronic transport platforms was created. However, this legal framework changed the business models of companies like UBER. The possibility of accessing a platform to gain extra remuneration by an individual driver in his own vehicle was removed. This access depends not only on the regis-tration through a legal person, but also on the fact the national legislator determined that, in case of employment contract, working tools should be owned by the operator.

  • português

    Tal como na maior parte dos países ocidentais, as plataformas de transporte individual iniciaram a sua atividade em Portugal com vista a ocupar uma posição estratégica e assumir-se como um produto diferenciador do tradicional serviço de táxi. Este facto deu origem ao debate sobre a falta de regulamentação e uma alegada natureza de concorrência desleal face aos taxistas. Se, numa primeira fase, não existia qualquer regulamentação específica para o sector, com a publicação da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, foi criado o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica. Todavia, este regime jurídico repercutiu-se numa verdadeira alteração do modelo de negócio de empresas como a UBER. A ideia do acesso a uma plataforma para obter remuneração extra por parte de um motorista no seu próprio veículo automóvel é completamente afastada. Isto porque não só tal acesso depende de inscrição no âmbito de uma pessoa coletiva, mas também pelo facto de o legislador estabelecer que, havendo um contrato de trabalho, os instrumentos de trabalho devem ser da titularidade do operador através de propriedade, aluguer ou qualquer tipo de locação.


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