Santo Ildefonso, Portugal
Nos quadros de um Direito Penal de raiz (ainda) iluminista e fiel ao princípio do Estado de Direito democrático e social que os artigos 1º e 2º, da CRP impõem, é natural que um instituto de natureza especial como a pena relativamente indeterminada (doravante, PRI) – criação de Eduardo Correia, no Projecto de Parte Geral (ProjPG) de 19631, a partir da crença num sistema fundamentalmente monista e justificado na culpa por referência à personalidade do agente: a “culpa pela não formação da personalidade”2– levante dúvidas e inquietações, desde logo do prisma da sua solvabilidade jusconstitucional.
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