Compreender o papel que o direito penal pode ter na tutela de vítimas vulneráveis em função da idade parte, segundo cremos, da conceção que adotemos em relação quer à sua função, quer à sua legitimidade de intervenção. Na verdade, costumámos afirmar rotineiramente que o direito penal (e sobretudo o direito processual penal) surgiu como forma de reação aos abusos cometidos pelo Estado, como instrumento de limitação do ius puniendi estatal em razão da necessidade de proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos2. Mais profundamente ainda talvez, é comum dizer-se que os próprios direitos fundamentais nasceram com esse recorte, como obstáculo a atuações desajustadas e excessivas dos poderes públicos – ou, porventura melhor, de um qualquer exercício de poder.
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