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Breve comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/10/2022

  • Autores: Inês Arruda, Miguel Riço dos Santos
  • Localización: Revista Jurídica Pérez-Llorca, ISSN-e 2792-2871, Nº. 11, 2024 (Ejemplar dedicado a: Revista Jurídica Pérez-Llorca – May 2024)
  • Idioma: español
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  • Resumen
    • O Código do Trabalho prevê que o trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível (artigos 56.o e 57.o). Para o efeito, a norma esclarece que se entende por horário flexível aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário, deven- do o empregador elaborar um horário que contenha um ou dois períodos de presença obrigatória, indicar os períodos de início e termo do trabalho normal diário e estabele- cer um período para intervalo de descanso, dentro dos limites aí definidos.

      No acórdão acima indicado, o Supremo Tribunal pronunciou-se sobre a possibilidade de os trabalhadores que requerem o regime de trabalho flexível poderem determinar autonomamente a aplicação de um horário de trabalho concreto, bem como dos dias de descanso a observar. Em primeira e em segunda instância, tanto o Juízo do Trabalho Barreiro, como o Tribunal da Relação de Lisboa entenderam que este não era um direito que assistisse aos trabalhadores, mas sim ao empregador, a quem compete definir o horário de trabalho. Porém, veio o Supremo Tribunal de Justiça decidir em sentido inverso, sustentando a sua decisão em princípios constitucionais programáticos relacionados com a proteção dos trabalhadores no que respeita à conciliação da vida profissional com a vida familiar.


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