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Resumen de O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) como meio alternativo para o processo administrativo disciplinar: mecanismo de governança, desburocratização e eficiência

Elisângela de Lima Silva, Erico Lopes Pinheiro de Paula

  • English

    The Disciplinary Administrative Procedure (DAP) is a procedure for investigating infractions committed by public servants. Most of the time it is triggered to investigate conducts of low offensive potential, resulting in dismissals or irrelevant punishments that do little to improve the offender's behavior and the quality of the public service. The focus of this article is to deal with the Conduct Adjustment Term (CAT) as a mechanism of good governance in the improvement of disciplinary management and an alternative means to the establishment of the DAP. The methodology of bibliographic and empirical documental, exploratory and comparative research was used, starting from two points: qualitative comparison of the rules of the Comptroller General of the Union in line with the literature; and analysis of reports from Minas Gerais federal universities between 2015/2020. The average time for adjudication is relatively high, as the timeframes established by law are much shorter. Delay is harmful to the body and public servant submitted to investigation, as well as it violates the constitutional principle of reasonable duration of the process and distances management from the notions of good practices and efficiency sought by public governance. Of the penalties applied, 75% referred to conduct that could adhere to the CAT. As for the procedural phase, almost 55% resulted in dismissals and/or acquittals and 21% in prescribed infractions (neither even investigated). Investigations (light sentences) accounted for 2/3 of the cases filed. The CAT has shown low adherence since it appeared in 2017, as only half of the analyzed FUs adopted it, and the average did not reach 2 TACs per UF. Most penalties of lesser offensive potential are related to non-compliance with rules or related to interpersonal treatment. The final considerations pointed out legal, operational and attitudinal gaps that deserve the engagement of entities to strengthen governance, such as reducing bureaucracy and improving efficiency through the CAT.

  • português

    O Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) é procedimento de apuração de infração praticada por servidores públicos. Na maioria das vezes é deflagrado para apurar condutas de baixo potencial ofensivo, resultando em arquivamentos ou em punições irrelevantes que pouco contribuem na melhoria do comportamento do infrator e na qualidade do serviço público. O foco deste artigo é tratar do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) enquanto mecanismo de boa governança no aprimoramento da gestão disciplinar e meio alternativo à instauração do PAD. Utilizamos a metodologia da pesquisa bibliográfica e empírica documental, exploratória e comparativa, partindo de dois pontos: cotejo qualitativo das normas da Controladoria Geral da União em consonância com a literatura; e análise de relatórios de universidades federais mineiras entre 2015/2020. A média dos prazos para julgamento é relativamente alta, já que os estabelecidos em lei são bem menores. A morosidade é prejudicial ao órgão e servidor submetido à investigação, como também descumpre o princípio constitucional da razoável duração do processo e afasta a gestão das noções de boas práticas e eficiência buscadas pela governança pública. Das penas aplicadas, 75% se referiam a condutas que poderiam aderir ao TAC. Quanto à fase processual, quase 55% resultaram em arquivamentos e/ou absolvições e 21% em infrações prescritas (nem chegaram a ser investigadas). As sindicâncias (penas leves) representaram 2/3 de processos instaurados. O TAC apresentou baixa adesão desde que surgiu em 2017, já que apenas metade das UFs analisadas o adotaram, e a média não chegou a 2 TACs por UF. A maioria das penas de menor potencial ofensivo relaciona-se ao descumprimento de regras ou relacionadas ao trato interpessoal. As considerações finais pontuaram lacunas legais, operacionais e atitudinais a merecer o engajamento das entidades para o fortalecimento da governança, como a desburocratização e melhoria da eficiência por meio do TAC.


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