In 1985 the Council of the European Communities adopted the Directive 85/374/EEC to harmonise product liability within Europe. In 2024, this directive will most likely be replaced by a new Product Liability Directive designed to reflect the technical developments of the last 40 years. The new Directive contains some significant changes. However, regarding the overarching concept of product liability, it remains faithful to the old Directive: Manufacturers are still not liable for all damage caused by their products, but only for damage caused by a “defect” in a product. This defect-based approach is problematic. When it comes to new digital technologies, especially Artificial Intelligence, it is difficult for courts to assess a product’s defectiveness. Moreover, in many cases, the defect-based approach is insufficient to provide liability solutions that are both efficient and fair. This paper seeks to lay the foundations for a more comprehensive reform: The current product liability for defective products should be complemented by a second “track” of product liability. In the case of particularly dangerous products, such as autonomous cars and medical devices, manufacturers should compensate victims regardless of whether their products are defective or not. Such “truly” strict liability could partially relieve courts of the burden of assessing a product’s defectiveness and would lead to fair and efficient prevention and distribution of damages. Damage costs would be allocated to manufacturers as the cheapest cost avoiders. In addition, the advantages and disadvantages of dangerous products would be more evenly distributed among manufacturers, users, consumers and “innocent bystanders”. However, to avoid over-deterrence and stifling of innovations strict liability should be limited to particularly dangerous products. Legislators should introduce a general clause of truly strict liability, which would allow courts to assess whether a product is particularly dangerous or not. A general clause is preferable to a list of particularly dangerous products because it would provide for the flexibility needed to deal with rapidly developing technologies.
Em 1985, o Conselho das Comunidades Europeias adoptou a Diretiva 85/374/CEE para harmonizar a responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos na Europa. Em 2024, esta diretiva será muito provavelmente substituída por uma nova diretiva relativa à responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos, concebida para refletir a evolução técnica dos últimos 40 anos. A nova diretiva contém algumas alterações significativas. No entanto, no que diz respeito ao conceito global de responsabilidade decorrente dos produtos, mantém-se fiel à antiga diretiva: os fabricantes continuam a não ser responsáveis por todos os danos causados pelos seus produtos, mas apenas pelos danos causados por um "defeito" do produto. Esta abordagem baseada no defeito é problemática. Quando se trata de novas tecnologias digitais, especialmente a Inteligência Artificial, é difícil para os tribunais avaliar o carácter defeituoso de um produto. Além disso, em muitos casos, a abordagem baseada em defeitos é insuficiente para fornecer soluções de responsabilidade que sejam simultaneamente eficientes e justas. O presente texto procura lançar as bases para uma reforma mais abrangente: a atual responsabilidade pelos produtos defeituosos deve ser complementada por uma “segunda via” de responsabilidade pelos produtos. No caso de produtos particularmente perigosos, como os automóveis e os dispositivos médicos, os fabricantes devem indemnizar as vítimas independentemente de os seus produtos serem ou não defeituosos. Esta "verdadeira" responsabilidade estrita poderia aliviar parcialmente os tribunais do ónus de avaliar o carácter defeituoso de um produto e conduziria a uma prevenção e distribuição justas e eficientes dos danos. Os custos dos danos seriam imputados aos fabricantes, que seriam os que evitariam os custos mais baratos. Além disso, as vantagens e desvantagens dos produtos perigosos seriam distribuídas de forma mais equitativa entre fabricantes, utilizadores, consumidores e "espectadores inocentes". No entanto, para evitar o excesso de dissuasão e a asfixia das inovações, a responsabilidade objetiva deve ser limitada a produtos particularmente perigosos. Os legisladores deveriam introduzir uma cláusula geral de responsabilidade verdadeiramente estrita, que permitiria aos tribunais avaliar se um produto é ou não particularmente perigoso. Uma cláusula geral é preferível a uma lista de produtos particularmente perigosos, porque proporcionaria a flexibilidade necessária para lidar com tecnologias em rápido desenvolvimento.
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