Maria Eduarda Ferreira Piccoli, Oksandro Conçalves
The consolidation of corporate arbitration had an impact on the interpretation of the guarantee of access to justice, especially for minority shareholders. The purpose of this article is to analyze whether, based on Oliver E. Williamson's Theory of Transaction Costs, the compulsory adoption of arbitration represents a gain for the enforcement system in the Brazilian capital market. For the development of this research, the deductive-descriptive scientific method and the empirical and bibliographical research technique were used. It was observed that the binding of all shareholders of a given company to the arbitration clause is associated with at least two ex post transaction costs: the cost of poor adaptation of arbitration in the capital market, as only the shareholder who has substantial private resources will be able to exercise his rights; and a configuration and operating cost consistent with the total secrecy of the arbitration procedure, which undermines the assessment of the effectiveness of the investor protection system. Next, an analysis was made of how the organizational structure composed of minority shareholders could modify the analyzed legal institutions. Finally, it was possible to conclude that the current legal diploma is outdated and that the enforcement system in the Brazilian capital market is not equally efficient for all players.
A consolidação da arbitragem societária impactou na interpretação da garantia do acesso à justiça, sobretudo aos acionistas minoritários. O objetivo do presente artigo consiste em analisar se, a partir da Teoria dos Custos de Transação de Oliver E. Williamson, a adoção compulsória da arbitragem representa ganho para o sistema de enforcement no mercado de capitais brasileiro. Para o desenvolvimento da pesquisa utilizou-se o método científico dedutivo-descritivo e a técnica de pesquisa empírica e bibliográfica. Foi observado que a vinculação de todos os acionistas de determinada companhia à cláusula arbitral está associada a pelo menos dois custos de transação ex post: o custo de má adaptação da arbitragem no mercado de capitais, pois somente o acionista que dispõe de recursos privados substanciais terá a possibilidade de efetivar os seus direitos; e o custo de configuração e funcionamento consistente no total sigilo do procedimento arbitral, o que prejudica a avaliação da efetividade do sistema de proteção de investidores. Na sequência, analisou-se de que forma a estrutura organizacional composta pelos acionistas minoritários poderia modificar as instituições legais analisadas. Por fim, foi possível concluir que o diploma legal atual está ultrapassado e que o sistema de enforcement no mercado de capitais brasileiro não é igualmente eficiente a todos os players.
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