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Resumen de Eleições gerais em Angola (24 de Agosto de 2022)

Sebastião Vinte e Cinco, José Francisco Pavia

  • Os direitos de eleger e de ser eleito ganharam nos regimes democráticos de direito a natureza de fundamentais, expressos nas legislações vigentes nas comunidades humanas que optaram pela democracia representativa moderna. Nisso reside, em grande medida, o princípio da soberania popular! Ou seja, o cerne da soberania popular repousa na prerrogativa de, por via do sufrágio universal regular, justo, livre e transparente, uma colectividade legalmente habilitada, indicar os seus representantes. Assumindo-se, no plano formal, o Estado Angolano como uma democracia fundada no direito, como plasmado no artigo 2.º da Constituição da República de Angola, adiante abreviadamente designada CRA, à semelhança das demais democracias, consagrou o princípio da soberania nos exactos termos das concepções ocidentais, embora do ponto de vista da materialização seja questionável esta formalização, conforme se pode verificar no conteúdo dos indicadores da Freedom House de 2022 sobre Angola e da Economist Intelligence4, que sugerem estar-se-ainda muito longe de se classificar a regime angolano como democrático. Em Angola a soberania pertence ao povo que a exerce através da intervenção (activa e passiva) em sufrágios universais periódicos, livres, directos e secretos para a escolha dos seus representantes, como se consagra no artigo 3.º da CRA. O normativo constitucional em apreço consagra como único meio de legitimação para o exercício de funções políticas de soberania – importando aqui sublinhar que algumas funções de soberania não são, tradicionalmente, exercidas por entidades indicadas por sufrágio directo, mas sim por cooptação, veja-se o caso das magistraturas judiciais – é o sufrágio plasmado no artigo 3.º da CRA.


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