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Eleições na República da Macedónia do Norte (15 de julho de 2020)

  • Autores: Ana Isabel Martins, Ana Martins Vieira, Patrícia Ferreira Costa
  • Localización: Polis, ISSN 0872-8208, ISSN-e 2183-0118, Vol. 2, Nº. 2, 2020, págs. 227-229
  • Idioma: portugués
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  • Resumen
    • 1. Na República da Macedónia do Norte, o Estado que mais recentemente integrou a1NATO2, as últimas eleições para a Assembleia Legislativa (Sobranie) realizaram-se no dia 15 de julho do ano passado. A sua marcação foi determinada pela demissão do primeiro-ministro, social-democrata Zoran Zaev, após a recusa da União Europeia em abrir as negociações de adesão do seu país. Considerando esta recusa como um sério revés na sua política claramente pró-União Europeia, Zoran Zaev entendeu que era tempo de os eleitores da Macedónia do Norte escolherem entre a continuidade das suas opções políticas ou, em alternativa, o caminho mais nacionalista defendido pelo principal partido da oposição, o Partido Democrático pela Unidade Nacional Macedónia (VMRO-DPMNE).Seria, pois, neste contexto político, ainda que ensombrado pela pandemia do COVID 19, que 1.814.263 de eleitores, maiores de 18 anos de idade, foram chamados a decidir sobre o futuro imediato do seu país, através da eleição de um novo parlamento. Este, tal como consta do art. 63º, da Constituição da República da Macedónia do Norte, é composto por 120 a 123 Deputados eleitos para um mandato de quatro anos. De acordo com o art. 4º, nº 2, do Código Eleitoral em vigor4, o território nacional é dividido em seis distritos eleitorais cabendo a cada um deles eleger 20 Deputados. Existe ainda um sétimo distrito eleitoral, a que corresponde o círculo da emigração, pelo qual podem ser eleitos 3 Deputados. Importa, todavia, sublinhar a este propósito duas características relevantes:

      Em primeiro lugar, que cada círculo eleitoral nacional tem de possuir um número semelhante de eleitores. É apenas admitido, como se refere no art. 4º, nº 7, do Código Eleitoral, um desvio de - 5% ou de + 5% entre o número médio de eleitores de cada círculo.

      Em segundo lugar, que só haverá lugar à eleição de Deputados no círculo da emigração, se o número de eleitores nele inscritos for, pelo menos, igual ao número mínimo de votos obtidos na eleição de um Deputado nas eleições legislativas anteriores (art. 4º, nº 3, do Código Eleitoral). Esta cláusula haveria de determinar que nas eleições em análise nenhum Deputado seria eleito pelo círculo da emigração. Com efeito, uma vez que nas legislativas de 2016 o número mínimo de votos para a eleição de um Deputado foi de 6.540 e que agora só estavam inscritos 6.096 eleitores, o parlamento ficaria apenas constituído pelos 120 Deputados dos círculos nacionais. Ora, o que aqui se verifica é, de algum modo, a tradução prática da tese sustentada em defesa do recenseamento eleitoral voluntário, como pressuposto da eleição de Deputados5. É a consagração do princípio, ainda que apenas em relação a um círculo eleitoral, de que o recenseamento eleitoral – e não apenas os votos – é um pilar essencial na definição da representação política. (...)


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