É urgente alterar parcialmente o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, pois que entrou em 2004 em vigor o novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). O processo, como não pode deixar de ser, tem influências claras no procedimento. A situação não pode manter-se por muito mais tempo pois que está a gerar a intranquilidade na comunidade jurídica e a espalhar a confusão e a dúvida nos alunos e tanto mais grave é que já se não houve falar de uma Proposta de Lei de alteração do CPA que circulou há vários anos nos gabinetes da Administração. A doutrina já chamou por diversas vezes a atenção para a necessidade da rápida revisão do CPA, tanto mais quanto é certo que algumas disposições deste Código já foram tacitamente revogadas pelo CPTA.
De facto, o CPTA não se limitou a reformar profundamente o direito administrativo adjetivo apresentando inovações que vão ter influência direta no direito administrativo substantivo. O aumento das garantias necessárias à tutela judicial efetiva requer a revisão de algumas das normas do CPA.
Já se não trata de concretizar direito constitucional, posto que o novo CPTA disso mesmo se encarregou. Trata-se é de uniformizar o direito legislativo a bem dos cidadãos.
Aproveita-se a ocasião para no final propor algumas pistas para a urgente revisão do CPA, muito embora elas não resultem da entrada em vigor do CPTA, sendo, a este título, «facultativas» e não «obrigatórias» na referida revisão.
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