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Resumen de Jurisdição constitucional no Brasil: desenvolvimento, consolidação e crise

Nelson Nery Costa

  • As Constituições republicanas, no Brasil, tiveram como efeito a criação do Supremo Tribunal Federal e instituíram uma jurisdição referente ao texto constitucional e, assim, uma jurisdição específica. No entanto, foi a Constituição de 1988 que ampliou sua competência, com novas demandas como o habeas data e o mandado de injunção, maior competência do Supremo para apreciar matérias e instalar o controle concentrado de constitucionalidade. A Reforma do Judiciário, em 2004, resultou também na criação do Conselho Nacional de Justiça e da Súmula Vinculante. Houve, no direito material, a constitucionalização do direito civil e também do direito penal, na medida em que a Constituição Federal ampliou sua repercussão no cotidiano jurídico brasileiro. Tal repercussão foi acompanhada da constitucionalização do processo, não só quanto às matérias de direito substantivo dispostas no texto constitucional, mas também quanto aos procedimentos a serem ampliados, no primeiro e no segundo grau, bem como nos Tribunais Superiores. O controle da constitucionalidade inicialmente limitava-se ao controle incidental, da tradição norte-americana, passando também para o controle concentrado, de influência europeia, em um sistema misto. Ocorreu, com o tempo, uma ampliação da jurisdição constitucional, não só quanto aos procedimentos utilizados, mas também quanto à popularização dos meios, que passaram a fazer parte do cotidiano do cidadão brasileiro e dos operadores do direito. A Constituição Federal de 1988 talvez seja o primeiro texto constitucional que realmente teve efetividade, não só pela sua aplicação nos processos judiciais, mas também pelo conhecimento e discussão no seio da sociedade brasileira. A jurisdição constitucional foi muito ampliada, desde 1988,sendo uma experiência bem sucedida, apesar dos problemas jurisdicionais mais recentes, pelo conservadorismo do Superior Tribunal de Justiça, e pelo projeto centralizador do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça.


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