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Resumen de Comportamento online do consumidor, formação financeira e sobreendividamento: primeiras reflexões sobre a Proposta de Diretiva relativa aos Créditos aos Consumidores COM/2021/347final

Fernanda Maria Neves Rebelo, Isa Pinto Pereira

  • English

    On 30 June 2021, the European Commission proposed a new Directive on consumer credit (COM (2021) 347 final) which aims to modernise and strengthen, at European level, the protection of consumers who take out credits and which, if approved, will repeal the current Directive 2008/48/EC. Digitalisation has made it possible to disseminate new ways of acquiring credit, through online platforms, and has changed the way in which banks assess a consumer's creditworthiness, using automated decision-making systems and obtaining non-traditional data, both for obtaining credit and for purchasing goods or using services. The revision of the Directive is also the result of new developments brought about by the COVID-19 crisis. This article has the main objective of analysing the proposed Directive in relation to consumer behaviour in the digitalisation of retail financial services for the purpose of obtaining credit to purchase goods and services on the market. It also aims to assess whether, and to what extent, the solutions contemplated in the Proposal solve the issues of financial information (generally not easily understandable and of high technical complexity that the consumer clearly does not decipher) and consumer over-indebtedness. The problem is all the more pertinent since it is certain that both can compromise the objectives outlined for the development and consolidation of the internal market, above all in cross-border transactions. We conclude that this proposal will strengthen the legal protection of consumers in particularly difficult times, but that their vulnerability remains. Consumers sometimes adopt irresponsible online behaviour and are increasingly dependent on detailed and explained information from lenders. Some measures already result from the law in force and are enshrined in the proposal, but as they are insufficient and ineffective, it is recommended that they be strengthened in the new directive.

  • português

    Em 30 de junho de 2021, a Comissão Europeia propôs uma nova diretiva sobre créditos aos consumidores (COM (2021) 347 final) que pretende modernizar e reforçar, a nível europeu, a defesa dos consumidores que contraiam créditos e que, a ser aprovada, revogará a atual Diretiva 2008/48/CE. A digitalização permitiu a divulgação de novas formas de aquisição de crédito, através de plataformas online, e veio mudar a forma como as entidades bancárias avaliam a solvabilidade do consumidor, recorrendo a sistemas automatizados de decisão e à obtenção de dados não tradicionais, tanto para a obtenção de crédito como para a aquisição de bens ou a utilização de serviços. A revisão da Diretiva resulta ainda dos novos desenvolvimentos trazidos pela crise da COVID-19. O presente estudo tem o objetivo precípuo de analisar a Proposta de Diretiva relativamente ao comportamento do consumidor na digitalização dos serviços financeiros a retalho, com a finalidade de obtenção de crédito para a aquisição de bens e serviços no mercado. Pretende ainda avaliar se, e em que medida, as soluções contempladas na Proposta resolvem as questões da informação financeira (geralmente pouco compreensível e de elevada complexidade técnica que o consumidor claramente não decifra) e do sobre-endividamento do consumidor. A problemática é tanto mais pertinente quanto é certo que ambas podem comprometer os objetivos traçados para o desenvolvimento e consolidação do mercado interno, sobretudo nas transações transfronteiras. Concluímos que esta Proposta vem reforçar a proteção jurídica dos consumidores em tempos particularmente difíceis, mas que a sua vulnerabilidade se mantém. Por vezes, o consumidor adota comportamentos online irresponsáveis e cada vez mais dependentes de informação detalhada e explicada por parte dos mutuantes. Algumas medidas já resultam da lei em vigor e estão consagradas na Proposta, mas por serem insuficientes e ineficazes recomenda-se que sejam reforçadas na nova diretiva.


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