Santo Ildefonso, Portugal
O presente artigo tem como objetivo fazer uma refexão aatuação e desenvolvimento do júri no procedimento de adjudicaçãonos contratos públicos em Portugal, sob a ótica e perspectiva doDecreto-Lei n.º 111-B/2017, dispositivo legal encarregado peloCódigo de Contratos Públicos (CCP), o qual dispôs de aparatojurídico para facilitar, descomplexifcar e ainda, tornar menos rígidoe mais efciente os procedimentos dentro da contratação públicaportuguesa. De forma simples, o regime jurídico é preparado eincorporado ao processo de adjudicação, com a pretensão efnalidade de empreender e contribuir para melhoria das despesaspúblicas. A fgura do “júri” é classifcada como órgão administrativotemporário, assim, sua criação ocorre de forma singular para cadacaso em especifco, exercendo a tarefa de um autentico instrutor do procedimento de adjudicação, porém, sua autonomia se limita aoexercício interno, não possuído poder decisório fnal. Já as pessoascoletivas, são classifcadas como “entidades adjudicantes”, osquais devem seguir à risca os dizeres incorporados no Código deContratos Públicos (CCP). Em suma, toda e qualquer contrataçãopública deve ser iniciada após fundamentada a necessidade detal objeto, além da comprovação da legalidade de todo o seuprocedimento.
This article aims to refect on the performance anddevelopment of the jury in the award procedure in public contractsin Portugal, under the perspective and perspective of DecreeLaw No. 111-B / 2017, legal provision in charge of the ContractCode Public Procurement (CCP), which had the legal apparatus tofacilitate, de-complex and also make procedures less rigid and moreefcient within Portuguese public procurement. In a simple way, thelegal regime is prepared and incorporated into the award process,with the intention and purpose of undertaking and contributing tothe improvement of public expenditure. The fgure of the “jury” isclassifed as a temporary administrative organ; thus, its creationoccurs in a singular way for each specifc case, exercising the taskof an authentic instructor of the award procedure, however, itsautonomy is limited to the internal exercise, not possessed ultimatedecision-making power. Legal entities, on the other hand, areclassifed as “contracting entities”, which must strictly follow thewords incorporated in the Public Contracts Code (CCP). In short,any and all public procurement must be initiated after the need forsuch an object is substantiated, in addition to proof of the legalityof its entire procedure.
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