Carl von Clausewitz dawns the treatise “On War”(1832) with his defnition of the phenomenon of war: “an act offorce to compel our enemy to do our will”. Some factors providecounterbalances to the absolute execution of force in war asa human phenomenon, limiting it in its potential. However,international law is not contemplated. Clausewitz states that “thereare certain self-imposed and imperceptible limitations to the force,which hardly deserve to be mentioned, known as internationallegislation and customs, but they do little to weaken it”. We do notneed to engage in strong adherence to Clausewitz’s considerationsto derive an analytical skepticism about the role of internationallaw in preventing or ending wars. In this sense, the recent confictbetween Armenia and Azerbaijan provides us with input to thinkabout the efectiveness in question. This article analyzes the efectsof the Interim Measures granted by the European Court of HumanRights (ECtHR) in relation to the confict between Armenia andAzerbaijan. Therefore, notes regarding the historical process of bothcountries should be made, demonstrating some of the limitationsas derived from the rhetoric involved in the current and historicallyconfict. Furthermore, the Interim Measures will be presented anddiscussed in view of their specifc legal dynamics. In this way, weintend to analyze their efectiveness in the case described, involvinglimitations and possibilities of strengthening, as well as the aspectsin which they actually play a role
Carl von Clausewitz alvorece o tratado “Da Guerra” (1832) com a sua defnição do fenômeno da guerra: “um ato de força para obrigar o nosso inimigo a fazer a nossa vontade” 3. Alguns fatores fornecem contrapesos à execução absoluta da força na guerra enquanto um fenômeno humano, limitando-a em seu potencial. Entretanto, o Direito Internacional não é contemplado. Clausewitz afrma que “existem certas limitações auto impostas e imperceptíveis à força, que mal merecem ser mencionadas, conhecidas como legislação e costumes internacionais, mas elas pouco a enfraquecem”4. Não precisamos nos engajar em vultuosa adesão às considerações de Clausewitz para dele derivar um ceticismo analítico quanto ao papel do Direito Internacional em impedir ou encerrar guerras. Neste sentido, o recente confito entre Armênia e Azerbaijão fornece-nos insumo para pensar sobre a eficácia em questão. Este artigo analisa os efeitos das Medidas Cautelares deferidas pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH) em relação ao confito entre Armênia e Azerbaijão. Para tanto, apontamentos referentes ao processo histórico de ambos os países deverão ser efetuados, demonstrando algumas das limitações como derivadas da própria retórica envolvida no confito atual e historicamente. Ainda, as Medidas Cautelares serão apresentadas e discutidas tendo em vista as suas dinâmicas jurídicas específicas. Desta forma, pretendemos analisar a eficácia destas no caso descrito, envolvendo limitações e possibilidades de fortalecimento, bem como os aspectos em que estas de fato exercem uma função.
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