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Os efeitos dos direitos fundamentais nos litígios privados

    1. [1] Universidade Católica Portuguesa

      Universidade Católica Portuguesa

      Socorro, Portugal

    2. [2] Universidade de Fortaleza

      Universidade de Fortaleza

      Brasil

  • Localización: Revista de Direito Civil Contemporâneo - RDCC: Journal of Contemporary Private Law, ISSN 2358-1433, Nº. 32, 2022, págs. 325-366
  • Idioma: portugués
  • Títulos paralelos:
    • The effects of fundamental rights in private disputes
  • Texto completo no disponible (Saber más ...)
  • Resumen
    • English

      This Essay articulates two intertwined points about the effects of fundamental rights in private disputes. First, it presents a case against the doctrine of direct horizontal effect, although not on the familiar grounds that it places individual freedom in jeopardy. It argues instead that legislative mediation instantiates values of legal certainty, deliberative idleness, and political legitimacy cherished in a constitutional democracy. The second point is that the quarrel concerning the horizontal effect of fundamental rights is not outcome-neutral. The fact that such rights bind directly only law-making agencies has normative consequences both in terms of their influence on private litigation and in terms of the responsibilities of the state qua law-maker. These arguments are doubly conditional. On the one hand, they are based on three premises of constitutional theory discussed in the first section: protective entitlements, fundamental rights as principles, and a concentrated model of judicial review of legislation. On the other hand, the rejection of direct horizontal effect is not absolute: it holds only within the core case where the premises obtain, thereby allowing a number of noncore cases of direct effect.

    • português

      Este Ensaio articula dois pontos entrelaçados sobre os efeitos dos direitos fundamentais nos litígios privados. Em primeiro lugar, apresenta um caso contra a doutrina da eficácia horizontal direta, embora não sob a alegação familiar de que põe em risco a liberdade individual. Argumenta, em vez disso, que a mediação legislativa representa valores de segurança jurídica, ociosidade deliberativa e legitimidade política valorizadas em uma democracia constitucional. O segundo ponto é que a discussão sobre o efeito horizontal dos direitos fundamentais não é neutra em termos de resultado. O fato de tais direitos vincularem diretamente apenas aos legisladores tem consequências normativas tanto em termos de sua influência no litígio privado quanto em termos das responsabilidades do Estado como legislador. Esses argumentos são duplamente condicionais. Por um lado, baseiam-se em três premissas da teoria constitucional discutidas na primeira seção: deveres de proteção de direitos fundamentais, direitos fundamentais como princípios e um modelo concentrado de controle da constitucionalidade das leis. Por outro lado, a rejeição do efeito horizontal direto não é absoluta: ela se aplica apenas ao caso central em que as premissas se verificam, permitindo, assim, uma série de casos não essenciais de efeito direto.


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