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Resumen de Entre ombudsman e a Ouvidoria-Geral da União a partir da Lei nº 13.460/2017: considerações para o fortalecimento das ouvidorias no Brasil

José Sérgio da Silva Cristóvam, Paulo Ricardo Maroso Pereira, Thanderson Pereira de Sousa

  • English

    It seeks to analyze comparatively the Swedish ombudsman figure and its variations, especially in Europe, and the Brazilian ombudsman offices, having as paradigm the General Ombudsman Office of the Union from Law No. 13,460/2017. The problem is directly related to the need to know the origins and characteristics of the ombudsman originated in Sweden, its expansion around the world, the discussion process about its insertion in Brazil and the capture of its functions by ombudsman offices, to indicate points for improvement of such institutions. The deductive approach is used, with bibliographic and documentary research techniques. The conclusion is that the ombudsman, in the Swedish archetype, is an independent institution and, therefore, robust in the protection of rights and monitoring of compliance with the law. The debate for the implementation, in Brazil, of the Ombudsman, preserving the main characteristics of the Scandinavian example, was unsuccessful, with the absorption of functions by the Public Prosecutor’s Office and Ombudsman’s Offices. In contrasting the peculiarities of the ombudsman and the Ombudsman of the Union, it is noticeable distinctions that affect in quantitative and qualitative terms the performance of the Ombudsman in the protection of rights and the monitoring of public management in compliance with the law, to avoid maladministration.

  • português

    Busca-se analisar comparativamente a figura do ombudsman sueco e suas variações, sobretudo na Europa, e as ouvidorias brasileiras, tendo como paradigma a Ouvidoria-Geral da União a partir da Lei nº 13.460/2017. A problemática está diretamente relacionada com a necessidade de conhecer as origens e características do ombudsman originado na Suécia, sua expansão pelo mundo, o processo de discussão sobre sua inserção no Brasil e a captação de suas funções pelas ouvidorias, a indicar pontos de aperfeiçoamento de tais instituições. Utiliza-se abordagem do tipo dedutiva, com técnicas de pesquisa bibliográfica e documental. Conclui-se que o ombudsman, no arquétipo sueco, é instituição independente e, portanto, robusta na proteção de direitos e fiscalização do cumprimento da lei. O debate para a implantação, no Brasil, do Defensor do Povo, conservando as principais características do exemplo escandinavo, não logrou êxito, ocorrendo a absorção de funções pelo Ministério Público e ouvidorias. Contrastando as peculiaridades do ombudsman e da Ouvidoria-Geral da União, é perceptível distinções que afetam em termos quantitativos e qualitativos a atuação da Ouvidoria na proteção de direitos e na fiscalização da gestão pública no cumprimento das leis, a evitar a má administração.


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