Ayuda
Ir al contenido

Dialnet


Resumen de Breves notas sobre a transmissão mortis causa de quota

Stefanie Esteves Silva, Maria João Machado

  • English

    : In case of death of a partner of a private limited company, the transfer of its share will take place, in principle, under the general terms of the law of succession.

    However, there are exceptions that escape the natural succession phenomenon regulated by the law of succession, if, for example, contrary stipulation is provided for in the social contract. The social contract may contain clauses restricting the transmission of social participation to its successors, in so far as it establishes conditions of nontransferability of the share to the successors of the deceased partner, and in such cases it must be amortized (article 232 and seq. of the Commercial Companies Code) or acquired by the company (article 220 of the CCC), by partners or by third parties. The living shareholders have 90 days to decide on one of the measures, otherwise the share will be definitively passed on to the heirs (article 225 nº 2 of the CCC). The social contract may also place the transfer of the share in the dependency of the successors of the deceased shareholder and mention, in general terms, the possibility of the transfer being in some way conditioned to the will of the heirs of the deceased shareholder. As such, they must declare it in writing to the company within 90 days of the death (article 226 of the CCC). There are two perspectives on the acquisition of the share by the successors of the deceased partner soon after the knowledge of his death. One is that the successors do not acquire it so long as the company does not deliberate on its destiny, the other is that the successors acquire it as long as such a decision is not taken by the society. It is our opinion that this latter understanding is preferable since, although limited, the successors have rights that the law cautions, namely in article 227 nº 3 of the CCC.

  • português

    Ocorrendo o falecimento de um sócio de uma sociedade por quotas, a transmissão da respetiva participação social terá lugar, em princípio, nos termos gerais do direito das sucessões. No entanto, há exceções que escapam ao fenómeno sucessório natural regido pela lei das sucessões, caso, por exemplo, de estipulação contrária prevista em contrato de sociedade. O contrato social pode conter cláusulas que restringem a transmissão da participação social aos sucessores, na medida em que estabeleça condições de transmissibilidade não cumpridas ou uma cláusula de intransmissibilidade da quota aos sucessores do sócio falecido, devendo, nestes casos, esta ser amortizada (art. 232º e ss. do Código das Sociedades Comerciais (CSC)) ou adquirida pela sociedade (art. 220º do CSC), por sócios ou por terceiros. Os sócios sobrevivos dispõem, nestes casos, de 90 dias para efetivar uma das medidas, sob pena de a quota se considerar definitivamente transmitida aos herdeiros (art. 225º nº 2 do CSC). O contrato social pode, também, colocar na dependência da vontade dos sucessores do sócio falecido a transmissão da quota, caso em que estes deverão declará-la, por escrito, à sociedade, nos 90 dias seguintes ao conhecimento do óbito (art. 226.º CSC).


Fundación Dialnet

Dialnet Plus

  • Más información sobre Dialnet Plus