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Danos puramente patrimoniais: A propósito do caso ACP v. Casa da Música / Porto 2001, S.A.

    1. [1] Universidade Lusófona do Porto

      Universidade Lusófona do Porto

      Santo Ildefonso, Portugal

  • Localización: Revista de Direito da ULP, ISSN 2184-6219, ISSN-e 2795-5257, Nº. 9, 2017, págs. 195-223
  • Idioma: portugués
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  • Resumen
    • A primeira modalidade de ilicitude delitual, prevista no art. 483.º, n.º 1 do CC, diz res­peito à violação dos direitos de outrem, que Vaz Serra entendia como direitos subjetivos abso­lutos. Quando alguém sofre um prejuízo económico sem que, todavia, se tenha verificado a violação de um direito daquele tipo, então o prejuízo fica sem proteção delitual ao abrigo desta 1.ª modalidade de ilicitude (a única em discussão neste caso), falando a doutrina em “danos puramente patrimoniais”.

      É um sistema similar ao resultante do n.º (1) do § 823 do CC alemão (de 1999), que tem contudo uma formulação mais antiquada, enunciando os bens e direitos protegidos: “a vi­da, o corpo, a saúde, a liberdade, a propriedade ou outro direito”. Cedo se fez sentir, naquele país, a necessidade de proteger a empresa contra certos ataques. Não sendo aí possível a inte­gração direta no conceito de direito de propriedade, foi desenvolvido um “direito à empresa instituída e exercida” como um “outro direito”, mas concebido à semelhança do direito de propriedade.

      A doutrina e a jurisprudência alemãs são invocadas por Ferrer-Correia quando, a pro­pósito da interpretação do art. 1302.º do CC (atualmente, o seu n.º 1), defende poder aqui falar-se de um direito absoluto, para o qual parece “mais ajustada” a qualificação de dominium. Interessa então conhecer a evolução dessas doutrina e jurisprudência.

      Na doutrina, as posições têm sido predominantemente de forte reserva, senão mesmo de franca oposição (com destaque para Larenz / Canaris). A violação da propriedade faz presu­mir a ilicitude, o que, no caso do “direito à empresa”, é suscetível de desequilibrar os interes­ses e valores em jogo. A jurisprudência coloca diversas exigências, desde logo o “caráter ime­diato” do ataque, sendo necessário verificar se estamos perante uma atuação dirigida contra a empresa que se queixa dos prejuízos, o que não acontece no caso em análise.


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