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Electronic government, digital invisibility and fundamental social rights

  • Autores: Justo Reyna, Emerson Gabardo, Fabio de Sousa Santos
  • Localización: Seqüência: estudos jurídicos e políticos, ISSN-e 2177-7055, Vol. 41, Nº. 85, 2020 (Ejemplar dedicado a: Seqüência - Estudos Jurídicos e Políticos), págs. 30-50
  • Idioma: inglés
  • Títulos paralelos:
    • Governo eletrônico, invisibilidade digital e direitos fundamentais sociais
  • Enlaces
  • Resumen
    • English

      The article aims to analyze the impact of the digitalization of Public Administration activities, labeled Electronic Government, on the ability to fulfill fundamental social rights. It adopts as a base the concept of digital invisibility, defined as the inability to have access to the digital government, mainly based on empirical data to access the world wide web. It uses the deductive methodology from the bibliographic analysis about the matter. It verifies the hypothesis that the use of technological tools as unique mediators poses a particular risk to social rights due to digital invisibility. Taking into account the objective dimension of fundamental rights, it concludes that the State must guarantee digital access broadly, especially to vulnerable groups. State recipients should not be imposed insurmountable obstacles in the search for the fulfillment of constitutional promises.

    • português

      O artigo tem como objetivo analisar o impacto da digitalização das atividades da Administração Pública, rotulada de Governo Eletrônico, na aptidão para adimplemento dos direitos fundamentais sociais. Adota-se como base o conceito de invisibilidade digital, definida como a incapacidade de ter acesso ao governo digital, especialmente a partir de dados empíricos de acesso à rede mundial de computadores. Utiliza-se a metodologia dedutiva a partir da análise bibliográfica a respeito da matéria. Verifica-se a hipótese de que a invisibilidade digital oferece especial risco aos direitos sociais quando as ferramentas tecnológicas são utilizadas como mediadoras únicas. Tendo em conta a dimensão objetiva dos direitos fundamentais, conclui-se que o Estado deve garantir o acesso digital de forma ampla, notadamente, aos grupos vulne- ráveis. Acredita-se que não devem ser impostos aos destinatários das ações estatais obstáculos intransponíveis na busca pela concretização das promessas constitucionais.


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