Firenze, Italia
O presente texto debruça-se sobre o fenômeno da interpretação na perspectiva da pós-modernidade enquanto experiência jurídica inventiva. Para isso, a enquadra em um período pós-moderno caracterizado a partir do advento da Constituição enquanto documento estruturante de normas e princípios a perpetrarem toda a ordem política e jurídica e informarem normativamente a atuação do aplicador do Direito. Diante da contextualização deste período, que afirma como pós moderno, objetiva explorar o caráter denominado inventivo do qual reveste-se a função do intérprete do Direito, então despido das vestes exegetas da modernidade. Com isso, constrói os traços que delineiam a atuação inventiva, pautada em pesquisa e constatação do historicismo inerente à realidade orgânica da sociedade, sendo assim atividade ativa, capaz de encarnar as vicissitudes da história humana.
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