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Proporcionalidade e ponderação na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: volta às origens ou mais do mesmo?

    1. [1] Pontifícia Universidade Católica de Campinas

      Pontifícia Universidade Católica de Campinas

      Brasil

  • Localización: Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito (RECHTD), ISSN-e 2175-2168, Vol. 12, Nº. 2, 2020 (Ejemplar dedicado a: Maio/Agosto), págs. 263-275
  • Idioma: portugués
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  • Resumen
    • Neste trabalho, apresentamos nossa análise e nossa crítica à inserção, na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), de seu artigo 21, com redação dada pela Lei n. 13.655/2018, em especial no que respeita à sua aplicação no âmbito da Administração Pública. O novo dispositivo parece não servir para nada ou, ao menos, parece não servir para o que se propõe. Serve apenas para complicar. Em que pese seu caput se referir claramente à promoção do princípio constitucional da publicidade (no sentido de transparência e boa administração), essa promoção já está consolidada há 20 anos, por força da Lei n. 9.784/1999. Será que os artigos 2º e 50 desta lei foram revogados pelo novo artigo 21 da LINDB? Outra inutilidade desse caput está no dever de informar as consequências da realização do ato administrativo. Ora, o termo consequência é sinônimo de imputação. Ainda que o legislador pretendesse usar esse termo no sentido de se exigir uma análise econômica de sua decisão, ao modo do Law and Economics, isso contraria não só a Teoria Geral do Direito Administrativo como a principiologia da própria LINDB. Para além disso, o parágrafo único desse artigo 21 determina a aplicação da máxima da proporcionalidade para justificar a tomada de decisões administrativas. Neste ponto específico, o texto normativo confunde mais que esclarece, causando dificuldade não só por não estabelecer a qual sentido de proporcionalidade se refere, como sugere sua aplicação ora a situações absurdas, ora a situações já resolúveis pelos artigos 53 e 55 da Lei 9.784.


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